Decisão · STJ

STJ REsp 2167646

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO 1.017, § 5º, DO CPC/2015. 1. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. Precedentes. 2. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DJALMA DE OLIVEIRA LIMA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão da intempestividade (fls. 584-585). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 477): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL A DUAS PESSOAS DISTINTAS - ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E DO REGISTRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DE TERCEIRO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. TENDO SIDO O IMÓVEL VENDIDO PARA PESSOAS DISTINTAS, O QUE REGISTRAR PRIMEIRO TORNA-SE O PROPRIETÁRIO, CASO NÃO SE COMPROVEM OS VÍCIOS DO ATO JURÍDICO, SOBRETUDO A MÁ-FÉ DO SEGUNDO COMPRADOR. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 515). Alega a agravante que "por ocasião da digitalização do processo físico houve omissão em relação a página 269, justamente o substabelecimento outorgado ao Sr. Renato de Almeida Orro Ribeiro para atuar no feito. O documento em anexo, devidamente certificado, comprova que o subscritor dos Embargos de Declaração tinha poderes para atuar no feito, o que sana qualquer irregularidade de representação processual, ainda que na instância especial " (fls. 631). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 637-639). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO 1.017, § 5º, DO CPC/2015. 1. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. Precedentes. 2. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários. Precedentes. Agravo interno improvido.
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