Decisão · STJ

STJ AREsp 2811438

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. CAUSALDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a alteração da decisão proferida na ação de conhecimento em sede de liquidação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. 2. A inclusão de valores não constantes na decisão transitada em julgado por ocasião da fase executiva permite a sua exclusão em impugnação ao cumprimento de sentença por se tratar de erro material, conforme o entendimento desta Corte. 3. A decisão recorrida está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Jutiça ao admitir a fixação de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença quando há a exclusão de valores indevidos. 4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ORLANDO JOSÉ PIRES contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA SUA IMPUGNAÇÃO, PARA ORDENAR A EXCLUSÃO DE UMA DAS CONTAS CORRENTES CONSTANTES DOS CÁLCULOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO, E AFASTAR OS JUROS DE MORA CONSIDERADOS PELA PARTE CREDORA, AO ATUALIZAR O DÉBITO, AO INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO DA PARTE CREDORA. APREGOADA IMPOSSIBILIDADE DE SE EXCLUIREM, DOS CÁLCULOS, A CONTA CORRENTE N. 3581-6, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO SOBRE O TEMA, POR NÃO TER A PARTE DEVEDORA, APELADA, RECORRIDO DO QUEDECISUM HOMOLOGARA O LAUDO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA DETERMINANDO A EXCLUSÃO DESSA CONTA. SEGUINDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E CONSIDERANDO-SE OS VALORES RELATIVOS A ELA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO NESTE MOMENTO. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORRIGENDA. BANCO APELADO QUE NÃO SE INSURGIRA QUANTO AOS PARÂMETROS CONSIDERADOS NA PERÍCIA, MAS DA EXISTÊNCIA DE VALORES REFERENTES A CONTA CORRENTE A QUAL FORA EXCLUÍDA DA LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, NESTE PARTICULAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA BASE DA PERÍCIA, OU SEJA, 31.10.21. CÁLCULO QUE SÓ FIZERA INCIDIR OS JUROS DE MORA NO PERÍODO ORDENADO, AO VALOR JÁ RECONHECIDAMENTE DEVIDO PELO BANCO. FALTA DA ALEGADA CAPITALIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL OU, SUCESSIVAMENTE, PELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. COM ACOLHIDA, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVEM SER FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA. RECURSO E CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 3.583/3.584). Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ fls. 3.612/3.616) e os demais, rejeitados (e-STJ fls. 3.630/3.635 e 3.663/3.669). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.675/3.691), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 85, § 1º, 503 e 507, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, i) a coisa julgada quanto à discussão dos contratos a serem objeto da fase executiva, e ii) a inadequação do custeio dos honorários advocatícios fixados na origem. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 3.695/3.720), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 3.721/3.730), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. CAUSALDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível a alteração da decisão proferida na ação de conhecimento em sede de liquidação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. 2. A inclusão de valores não constantes na decisão transitada em julgado por ocasião da fase executiva permite a sua exclusão em impugnação ao cumprimento de sentença por se tratar de erro material, conforme o entendimento desta Corte. 3. A decisão recorrida está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Jutiça ao admitir a fixação de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença quando há a exclusão de valores indevidos. 4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
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