STJ AREsp 2779831
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ATUL SURESH INJATKAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1) Não há nos autos prova para corroborar o entendimento alcançado na sentença de que o apelado assinou o contrato apenas na condição de representante da empresa. 2) Ao contrário, a manifestação expressa do apelado ao assinar o contrato, como representante legal da empresa e, também na condição de devedor solidário, inequivocamente corrobora sobre manifestação da vontade expressada pelo apelado no ato da assinatura do contrato, sem qualquer ressalva quanto ao ponto. 3) Carece de credibilidade e razoabilidade admitir a palavra do apelado, a qual se encontra solteira no acervo probatório, no sentido de que nada lhe fora explicado quando da assinatura do contrato sobre a responsabilidade que estava contraído individualmente ao assumir a condição de garantidor do pagamento da dívida, mormente porque como gestor de uma empresa constituída sob o regime de sociedade anônima, sabe ou devia saber sobre os termos das obrigações contraídas em nome da empresa que geria à época da assinatura do contrato. 4) Frise-se, a manifesta intenção do apelado ao firmar os termos da contratação assinando o contrato por duas oportunidades, como representante da empresa e na condição de garantidor do pagamento da dívida, não pode ser desconsiderada como forma de afastar a obrigação por ele assumida, pena de sufragar evidente ofensa ao principio da boa-fé imanente aos contratos. 5) Recurso provido" (e-STJ fls. 199/200). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 260/267). Em suas razões (e-STJ fls. 278/287), a recorrente aponta a violação dos arts. 93, IX da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional. A parte contrária não apresentou contrarrazões. Após, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 311/315), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.