STJ REsp 2147351
CIVILDireito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão unilateral. Tratamento médico contínuo. Tema 1.082 do STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença de improcedência em ação de manutenção e restabelecimento de plano de saúde, ajuizada por ex-empregada demitida sem justa causa e seu dependente idoso, em tratamento médico contínuo de doenças graves. 2. A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram-se na interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, que limita a permanência no plano de saúde a 24 meses após a demissão, sem considerar a gravidade das condições de saúde do dependente. 3. Os recorrentes alegam violação ao artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, e ao entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ, que assegura a continuidade do tratamento médico em casos de emergência ou urgência, mesmo após a rescisão unilateral do plano. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato coletivo empresarial, com base no limite temporal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, quando o beneficiário idoso e dependente do titular encontra-se em tratamento médico contínuo e grave, com risco imediato à vida ou lesões irreparáveis. III. Razões de decidir 5. A interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98 não pode prevalecer sobre o direito à saúde e à vida, especialmente em casos de emergência ou urgência, conforme previsto no artigo 35-C, inciso I, da mesma lei. 6. O Tema 1.082 do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 7. A documentação médica juntada aos autos comprova que o dependente idoso encontra-se em estado de saúde grave, enquadrando-se na definição legal de emergência, o que torna indispensável a continuidade do tratamento. 8. A ausência de opção clara no termo de adesão para contemplar situações excepcionais de tratamento de doenças graves reforça a necessidade de interpretação favorável ao consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença, determinando a manutenção da cobertura do plano de saúde para o dependente idoso até a efetiva alta médica, observadas as condições assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que os recorrentes arquem integralmente com a contraprestação devida. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ROSANA DA CONCEICAO HENDERSON GORDO e PLINIO ALBERTINO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 533-534): APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PRORROGAÇÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO. PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 30 DA LEI 9.656/98. MÍNIMO DE 6 (SEIS) MESES E MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA A PERMANÊNCIA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. DESLIGAMENTO DO USUÁRIO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Na origem, conta a autora que laborou junto à Concessionária Energisa de 01/01/1995 a 20/01/2020, tendo sido demitida, sem justa causa, segundo demonstra o Termo de Rescisão Contratual datado de 24/01/2020, momento em que foi lhe oportunizada a opção de permanência sua e de seus dependentes junto ao plano de saúde contratado, nos termos do art. 30 e 31 da Lei Federal nº 9.656/98. Permanência que foi aceita pela autora. 2. A autora foi demitida sem justa causa, situação que a insere na hipótese do artigo 30 da Lei 9.656/98. O referido artigo estabelece a possibilidade de manutenção do beneficiário do plano de saúde em caso de demissão sem justa causa, sendo extensiva a todo grupo familiar inscrito durante a vigência do contrato de trabalho. 3. O legislador, ao editar a Lei nº 9.656/98, resguardou os interesses de ex empregados que mantinham contrato coletivo empresarial de plano de saúde de vínculo patronal, no sentido de permitir aos mesmos a continuidade do plano de saúde, mesmo após o fim do pacto laboral, segundo os requisitos e exigências legais. 4. Logo, o direito de permanência não é por tempo indeterminado, devendo observar os prazos fixados no §1º, do art. 30, da Lei nº 9.656/98, que estabelece que o tempo de manutenção na condição de beneficiário contributário, no caso de demissão sem justa causa, hipótese dos autos, será de 1/3 do tempo de permanência no plano de saúde, com prazo mínimo de 6 e máximo de 24 meses. 5 . Tendo ocorrido o exaurimento do prazo legal de permanência temporária no plano de saúde coletivo o qual a autora e seu dependente eram vinculados, não se verifica qualquer ilegalidade e/ou abusividade por parte do plano requerido, uma vez que observado o disposto na Lei nº 9.656/98. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. Contra o acórdão da Apelação fls. 533-534), foram opostos Embargos de Declaração pelos recorrentes (fls. 543-549). Os Embargos de Declaração foram rejeitados, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (fls. 590-592). Os recorrentes alegam, em suma, no Recurso Especial (fls. 601-615), que o acórdão recorrido e a sentença violaram o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Argumentam que houve omissão, contradição e obscuridade nos julgados por não terem se manifestado quanto à aplicação do artigo 35 C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, e ao entendimento firmado no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que Plinio Albertino de Souza, dependente da co-recorrente, é idoso, com 87 anos, e padece de câncer de próstata desde 2005, além de fibrose pulmonar, coronariopatia crônica complexa, doença renal crônica e diabetes tipo II, necessitando de tratamento médico contínuo, o qual foi interrompido com o cancelamento do plano em 28.02.2022. Os recorrentes enfatizam que a literalidade do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, não pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde garantido pelo artigo 35 C, inciso I, da mesma lei, especialmente em face do caráter de urgência e emergência do tratamento de doença grave. Afirmam, ainda, que o termo de opção de continuidade do plano de saúde, assinado pela recorrente, foi elaborado de má-fé, por não prever a opção de manutenção do plano sob as condições do artigo 35 C, inciso I. Requerem, ademais, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas pela Central Nacional Unimed Cooperativa Central (fls. 626-630) e pela Energisaprev Fundação Energisa de Previdência (fls. 619-620). Sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 648-653). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão unilateral. Tratamento médico contínuo. Tema 1.082 do STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença de improcedência em ação de manutenção e restabelecimento de plano de saúde, ajuizada por ex-empregada demitida sem justa causa e seu dependente idoso, em tratamento médico contínuo de doenças graves. 2. A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram-se na interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, que limita a permanência no plano de saúde a 24 meses após a demissão, sem considerar a gravidade das condições de saúde do dependente. 3. Os recorrentes alegam violação ao artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, e ao entendimento consolidado no Tema 1.082 do STJ, que assegura a continuidade do tratamento médico em casos de emergência ou urgência, mesmo após a rescisão unilateral do plano. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato coletivo empresarial, com base no limite temporal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98, quando o beneficiário idoso e dependente do titular encontra-se em tratamento médico contínuo e grave, com risco imediato à vida ou lesões irreparáveis. III. Razões de decidir 5. A interpretação literal do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98 não pode prevalecer sobre o direito à saúde e à vida, especialmente em casos de emergência ou urgência, conforme previsto no artigo 35-C, inciso I, da mesma lei. 6. O Tema 1.082 do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 7. A documentação médica juntada aos autos comprova que o dependente idoso encontra-se em estado de saúde grave, enquadrando-se na definição legal de emergência, o que torna indispensável a continuidade do tratamento. 8. A ausência de opção clara no termo de adesão para contemplar situações excepcionais de tratamento de doenças graves reforça a necessidade de interpretação favorável ao consumidor, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e a sentença, determinando a manutenção da cobertura do plano de saúde para o dependente idoso até a efetiva alta médica, observadas as condições assistenciais de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que os recorrentes arquem integralmente com a contraprestação devida.