STJ AREsp 2494805
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. REVISÃO DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão de afastar a redução do valor total da multa cominatória (astreintes), promovida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de excesso e risco de enriquecimento sem causa, demanda, essencialmente, a reavaliação do juízo de proporcionalidade e razoabilidade e das circunstâncias fáticas do caso concreto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao mesmo tempo em que permite, em caráter excepcional, a revisão do valor das astreintes quando irrisório ou exorbitante, é firme no sentido de que a análise da adequação do montante fixado pelas instâncias ordinárias envolve matéria fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que o valor consolidado da multa era excessivo em relação ao bem jurídico tutelado (cirurgia bariátrica) e restabelecer a quantia original exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Não há que se falar em violação do art. 926 do CPC/2015, pois a aplicação da Súmula 7/STJ, que impede a revisão da razoabilidade do valor das astreintes fixado nas instâncias ordinárias (salvo irrisoriedade ou exorbitância manifestas), representa a observância da jurisprudência estável e íntegra do Tribunal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TÂNIA TELLES DA CUNHA (fls. 378-380) contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 365-369), que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, mantendo, por conseguinte, acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que reduziu o valor das astreintes em fase de cumprimento de sentença. Para a adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessário recapitular o iter processual que conduziu ao presente recurso. A agravante ajuizou ação de obrigação de fazer contra a operadora de plano de saúde NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, obtendo, em sentença transitada em julgado, a determinação para que a ré custeasse a realização de cirurgia bariátrica, com profissionais específicos, no prazo máximo de dez dias, "sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)" (fls. 44-45). Diante da inércia da devedora e do consequente descumprimento da obrigação, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, na qual a multa coercitiva atingiu o expressivo montante de R$ 469.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil reais). Instaurado o contraditório na fase executiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde, deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor executado a título de astreintes para a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O acórdão consignou expressamente que, embora fosse "evidente que a impossibilidade prática de realização da cirurgia bariátrica decorreu do óbice por ela agravante/executada gerado ao atendimento das exigências médicas pré-operatórias", o valor executado "alcançou patamar elevado, não podendo subsistir sob pena de enriquecimento sem causa e desvirtuamento da finalidade das astreintes" (fls. 44-45). Inconformada, a exequente interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação do art. 537, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em suma, a impossibilidade de redução da multa com base exclusivamente em seu valor consolidado, especialmente diante da recalcitrância da devedora (fl. 184). O recurso especial teve seu seguimento obstado na origem (fls. 280-291), o que ensejou a interposição do subsequente agravo em recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 365-369), este Relator negou provimento ao agravo, aplicando ao caso o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a revisão do juízo de proporcionalidade e razoabilidade do valor das astreintes, já reduzido na origem, demandaria o reexame de fatos e provas. É contra essa decisão que se insurge a Agravante. Em suas razões de agravo interno (fls. 378-380), a parte sustenta, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a discussão seria puramente de direito, centrada na "ilegalidade da redução do montante acumulado na execução .. exclusivamente em razão do seu valor elevado" (fl. 379), quando comprovada a ausência de cumprimento da obrigação por culpa da devedora. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão monocrática implicaria violação da estabilidade e coerência da jurisprudência, em afronta ao art. 926 do CPC, e desconsideraria a "singularidade do caso", caracterizada pela recalcitrância da executada (fls. 379-380). A parte agravada, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada (fls. 387-391). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. REVISÃO DO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCESSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão de afastar a redução do valor total da multa cominatória (astreintes), promovida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de excesso e risco de enriquecimento sem causa, demanda, essencialmente, a reavaliação do juízo de proporcionalidade e razoabilidade e das circunstâncias fáticas do caso concreto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ao mesmo tempo em que permite, em caráter excepcional, a revisão do valor das astreintes quando irrisório ou exorbitante, é firme no sentido de que a análise da adequação do montante fixado pelas instâncias ordinárias envolve matéria fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que o valor consolidado da multa era excessivo em relação ao bem jurídico tutelado (cirurgia bariátrica) e restabelecer a quantia original exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Não há que se falar em violação do art. 926 do CPC/2015, pois a aplicação da Súmula 7/STJ, que impede a revisão da razoabilidade do valor das astreintes fixado nas instâncias ordinárias (salvo irrisoriedade ou exorbitância manifestas), representa a observância da jurisprudência estável e íntegra do Tribunal. Agravo interno improvido.