STJ REsp 2088734
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil tem natureza restrita, voltada à adequação do acórdão ao precedente vinculante, sem reabertura ampla das matérias já decididas. Precedente. 3. A alteração do resultado do julgamento, quando decorrente da aplicação direta e lógica da tese fixada em repercussão geral, não viola os arts. 494, 1.040, inciso II, e 1.041 do Código de Processo Civil. 4. No caso, a Corte local limitou-se à adequação ao precedente, resultando no provimento da apelação e na improcedência da demanda inicial. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO FECHADO CARMEL CONDOMÍNIO, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA EM LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.591/64 ATINENTE AOS CONDOMÍNIOS. CHEQUE DE TERCEIRO E RECIBO APÓCRIFO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER PROVA DO DIREITO ALEGADO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROPRIETÁRIO DE LOTES. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. ART. 5º, XX, DA CF. COBRANÇA CRIADA POR ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS NOS LOTEAMENTOS FECHADOS NÃO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 5º, XX, DA CF. INCOSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA AO PERÍODO QUE ANTECEDEU A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.337.075/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 695.911/SP - TEMA 492, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DERAM PROVIMENTO AO APELO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO." (e-STJ fl. 674) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 758-763). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 769-804), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre omissão e contradição apontadas nos embargos de declaração, relativas ao limite do juízo de retratação e à irrelevância da condição de associação no caso de cobrança de cheque; e (ii) arts. 494, 1.040, inciso II, 1.041, do Código de Processo Civil pois o juízo de retratação deveria limitar-se a verificar a conformidade do acórdão ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, sendo vedado novo julgamento da causa com reexame de provas. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 863-878). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil tem natureza restrita, voltada à adequação do acórdão ao precedente vinculante, sem reabertura ampla das matérias já decididas. Precedente. 3. A alteração do resultado do julgamento, quando decorrente da aplicação direta e lógica da tese fixada em repercussão geral, não viola os arts. 494, 1.040, inciso II, e 1.041 do Código de Processo Civil. 4. No caso, a Corte local limitou-se à adequação ao precedente, resultando no provimento da apelação e na improcedência da demanda inicial. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial não provido.