Decisão · STJ

STJ AREsp 2938922

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE GUIA DE TRÁFEGO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), considerando que, embora o agravante possuísse registro da arma, não portava a guia de tráfego no momento da abordagem e não se dirigia a local autorizado para prática de tiro desportivo, mas sim de sua fazenda para a cidade onde residia. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise sobre eventual extrapolação dos limites do documento autorizativo (guia de tráfego) demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR HENRIQUE SOUSA CUNHA contra a decisão de fls. 365-368 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão agravada violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; que apresentou impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, rebatendo todos os pontos de forma pormenorizada; que não se pretende reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, uma vez que o próprio acórdão reconhece que a arma estava registrada e o acusado apenas não portava a guia de tráfego. Sustenta, ainda, que houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática; que a jurisprudência do STJ tem consolidado entendimento no sentido de que a falta da guia de tráfego não configura o delito do art. 14 da Lei 10.826/03 quando o portador possui registro válido da arma; e que os artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ foram aplicados equivocadamente. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a reconsideração da decisão para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial, determinando o processamento do recurso especial ou, caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE GUIA DE TRÁFEGO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), considerando que, embora o agravante possuísse registro da arma, não portava a guia de tráfego no momento da abordagem e não se dirigia a local autorizado para prática de tiro desportivo, mas sim de sua fazenda para a cidade onde residia. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise sobre eventual extrapolação dos limites do documento autorizativo (guia de tráfego) demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →