STJ AREsp 2997768
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a mo dificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ARTUR MESCHKE NETO contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA A REFORMA DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6, INCISO III DO CDC. INSUBSISTÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO NÃO INDICADO NA PORTARIA QUE APROVOU O ZONEAMENTO AGRÍCULA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DOCUMENTO COM CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO. FATO QUE NÃO CARACTERIZA O PRODUTO COMO DEFEITUOSO. SEMENTES QUE SEQUER FORAM ADQUIRIDAS DIRETAMENTE PELO DEMANDANTE. RESPOSABILIDADE CIVIL DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A Portaria n. 120/2018 do MAPA, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de milho 1ª safra no Estado de Santa Catarina, ano-safra 2018/2019, trata- se de um documento de conteúdo meramente informativo e de fácil acesso aos produtores rurais da região, não havendo que se falar falha no dever de informação o fato do produto produzido e comercializado pela Rés não constarem esta informação. RECURSO CONHECIDO E DESPRROVIDO" (e-STJ fl. 1.016). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.019/1.037), o recorrente aponta violação dos artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que, no caso dos autos, trata-se de hipossuficiência econômica, jurídica e técnica, incidindo em todas as hipóteses de vulnerabilidade que justificam a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Alega, ainda, que houve a falha no dever de informação e de responsabilidade objetiva da recorrida pela perda da safra de milho. Requer, portanto, a configuração do nexo causal. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.038/1.043 e 1.044/1.073. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a mo dificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.