STJ AREsp 2957318
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que as teses de invasão de domicílio e insuficiência probatória não demandariam revolvimento do acervo probatório, mas apenas análise jurídica dos acórdãos recorridos, e que caberia ao STJ examinar se a narrativa fática constante do acórdão seria suficiente para embasar a conclusão condenatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada específica e integralmente. 5. A parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não foi feito pela parte agravante. 7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada específica e integralmente, não sendo composta por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 3. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO FEITOSA GARCIA contra decisão de minha lavra de fls. 1.477/1.483, em que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. No regimental (fls. 1.488/1.495), a defesa argumenta que " a o vincular as teses (invasão de domicílio e insuficiência probatória) à afirmação de que o reexame se daria "sem revolvimento do acervo probatório, bastando a análise dos acórdãos", ela cumpriu a carga de sinalizar ao Tribunal a natureza jurídica do debate. Caberia ao STJ, no exercício de sua competência, examinar se, de fato, a narrativa fática constante do acórdão é suficiente para embasar a conclusão condenatória, à luz dos requisitos legais do tipo penal - o que é distinto de realizar nova apreciação probatória". Em seguida, trata do acórdão recorrido. Requer a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para que a decisão agravada seja reformada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que as teses de invasão de domicílio e insuficiência probatória não demandariam revolvimento do acervo probatório, mas apenas análise jurídica dos acórdãos recorridos, e que caberia ao STJ examinar se a narrativa fática constante do acórdão seria suficiente para embasar a conclusão condenatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada específica e integralmente. 5. A parte agravante não refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não foi feito pela parte agravante. 7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada específica e integralmente, não sendo composta por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 3. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022.