STJ AREsp 2983638
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção de erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. 3. A revisão dos cálculos para adequação à taxa Selic não caracteriza ofensa à coisa julgada ou à preclusão, consoante a jurisprudência do STJ, sendo necessária para evitar enriquecimento sem causa. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA/EXEQUENTE, CONSIDERANDO A TAXA SELIC, ABRANGENDO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo de liquidação de sentença em Ação Monitória, estabelecendo a quantia de R$ 534.638,56 a ser paga pela parte requerida, e que rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de omissão quanto ao critério de correção monetária e taxa de juros aplicável em caso de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora na liquidação de sentença, em substituição a outros índices, e se os cálculos homologados pelo juízo a estão corretos e em conformidade com a legislação e quo jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada homologou cálculo que aplicou taxa de juros de 1% a. m. e não considerou a taxa Selic como índice de correção monetária, o que contraria a jurisprudência do STJ. 4. A taxa Selic deve ser aplicada como índice único, abrangendo tanto juros moratórios quanto correção monetária, evitando a cumulação com outros índices. 5. Erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, para evitar enriquecimento sem causa. 6. A agravante não impugnou os cálculos em tempo, mas a necessidade de correção persiste para garantir a conformidade com o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para determinar a adequação dos cálculos apresentados pela autora/exequente, considerando a taxa Selic, abrangendo juros moratórios e correção monetária. Tese de julgamento: A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora em casos onde não há previsão contratual específica, abrangendo tanto a correção quanto os juros moratórios, evitando-se a cumulação com outros índices para não caracterizar bis in idem. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, REsp 1.111.118/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, REsp 1.111.119 /PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 02.06.2010; TJPR, 16ª C. Cível, 0040170-32.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, j. 13.06.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0023125-07.2022.8.16.0001, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 30.10.2024; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o cálculo do valor que uma pessoa deve pagar em uma dívida deve ser corrigido usando a taxa SELIC, que é a taxa oficial de juros do governo, porque essa taxa já inclui tanto a correção do valor quanto os juros de mora. O juiz anterior havia aplicado uma taxa de juros diferente, mas isso não estava correto, pois a SELIC deve ser usada quando não há outro índice definido. Assim, o Tribunal mandou que a parte que pediu o pagamento refizesse os cálculos, garantindo que não haja cobrança em duplicidade e evitando que alguém ganhe dinheiro de forma injusta" (e-STJ fls. 43/44). No recurso especial, o recorrente alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 14 do Código de Processo Civil e 24 da LINDB - haja vista a a impossibilidade de que a lei processual anterior retroaja; (ii) arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil - porque a alteração da taxa de juros decidida na sentença viola a coisa julgada. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção de erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. 3. A revisão dos cálculos para adequação à taxa Selic não caracteriza ofensa à coisa julgada ou à preclusão, consoante a jurisprudência do STJ, sendo necessária para evitar enriquecimento sem causa. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.