STJ REsp 2170845
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PADRÃO MONETÁRIO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ERRO DE CÁLCULO. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau no cumprimento de sentença, afastando a alegação de erro de cálculo e reconhecendo a preclusão da matéria em razão da coisa julgada. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. O acórdão recorrido afastou a alegação de erro de cálculo, considerando que os cálculos foram realizados com base em dados extraídos de registros imobiliários, conforme determinação judicial transitada em julgado, e não nas cédulas de crédito rural. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Fede ral, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: Agravo de Instrumento - Indenização - Cumprimento de Sentença - Questão decidida na fase de conhecimento - Coisa julgada - Inviabilidade de modificação. Tendo sido decidida questão na fase de conhecimento do feito, albergada pela coisa julgada, resta inviabilizada sua modificação na fase de cumprimento de sentença." (e-STJ fl. 992) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.039-1.043). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.049-1.075), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 1º, § 1º e § 2º, da Lei n. 7.730/1989 - pois o acórdão recorrido teria homologado o laudo pericial que considerou valores ainda em Cruzados, sem conversão, o que resultou em valor mil vezes maior do que o devido, configurando erro de cálculo. Argumenta que a ausência de conversão é questão de ordem pública e poderia ser corrigida a qualquer tempo; (iii) art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil - porque erros de cálculo não precluem, de modo que seria possível sua correção; (iv) art. 884 do Código Civil - pois a não conversão de moeda "implica, em última análise, afronta ao preceito material que veda o enriquecimento sem causa na medida em que favorece o locupletamento indevido do recorrido" (e-STJ fl. 1.056). Outrossim, requer o ora recorrente a suspensão do julgamento em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.290 e determinou o sobrestamento de demandas em que se discute o "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança". A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.090-1.116). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PADRÃO MONETÁRIO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ERRO DE CÁLCULO. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau no cumprimento de sentença, afastando a alegação de erro de cálculo e reconhecendo a preclusão da matéria em razão da coisa julgada. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. O acórdão recorrido afastou a alegação de erro de cálculo, considerando que os cálculos foram realizados com base em dados extraídos de registros imobiliários, conforme determinação judicial transitada em julgado, e não nas cédulas de crédito rural. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.