Decisão · STJ

STJ AREsp 2668231

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL E PRODUTORES RURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI 11.101/2005. COGNIÇÃO SUMÁRIA NA FASE POSTULATÓRIA. SUFICIÊNCIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS/APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO DE BEM DE CAPITAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005 E ART. 66-B, § 3º, DA LEI 4.728/1965. LIBERAÇÃO DE TRAVA BANCÁRIA DURANTE O STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE. SUPERADA A CONTROVÉRSIA PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de recuperação judicial de grupo empresarial e produtores rurais, que deferiu o processamento e, em tutela de urgência, determinou a liberação de travas bancárias e a abstenção de bloqueios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao marco temporal dos efeitos da recuperação e à fundamentação sobre travas bancárias; (ii) o deferimento do processamento violou os arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 por insuficiência documental e ausência de crise; (iii) a liberação de valores garantidos por cessão fiduciária durante o stay period afronta os arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o marco temporal dos créditos sujeitos (art. 49 da Lei 11.101/2005) e fundamenta a solução sobre travas bancárias, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo recorrente. 4. Na fase de processamento, a cognição é sumária e formal, voltada à legitimidade, requisitos objetivos e regularidade documental, sendo vedada a análise de viabilidade econômica. 5. Comprovado o exercício da atividade rural por mais de dois anos e a instrução nos termos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, não há nulidade do deferimento do processamento da recuperação. 6. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis/aplicações financeiras não se submetem à recuperação judicial; tais direitos não se qualificam como bens de capital e sua liberação durante o stay period esvazia a garantia, contrariando o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965. 7. O exame do mérito pela alínea a prejudica a análise do dissídio pela alínea c sobre idêntica questão jurídica. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco BMG S/A (BMG), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO - SECUNDUM EVENTUM LITIS - PRODUTOR RURAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 47 E 48, DA LEI Nº 11.101/05 - TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE "TRAVAS BANCÁRIAS", CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE RECEBÍVEIS EM RAZÃO DE SUA ESSENCIALIDADE PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da decisão por suposta ofensa à ampla defesa, porquanto a decisão objurgada, a qual também trata de um pleito de urgência, não prescinde de prévia manifestação para parte contrária para sua análise. A despeito das alegações da instituição financeira agravante, considerando a natureza secundum eventum litis desta insurgência e, observada a aplicação da legislação de regência e a documentação que instrui o feito recuperacional, constata-se, nesta fase inicial, que se encontram preenchidos os pressupostos autorizadores ao deferimento do processamento da recuperação judicial pretendida pelo grupo agravado. Constatada a prática de atividade rural por período anterior a 02 anos antes do pedido de recuperação, não há o que se falar em indeferimento do pleito. Relativamente à natureza e à sujeição dos créditos ao plano de recuperação judicial, infere-se que a pretensão recursal, se apreciada, neste momento, acaba por incorrer em indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, eis que o magistrado singular sequer havia apreciado tal matéria, quando da prolação da decisão objurgada. No tocante às travas bancárias não se desconhece o entendimento do STJ no sentido de que os recebíveis, por configurarem cessão fiduciária, não deveriam ser submetidos ao processo de recuperação judicial, contudo, a existência de tal garantia acaba por inviabilizar o soerguimento da empresa, impedindo os fundamentos mais relevantes da Lei n. 11.101/05, quais sejam, permitir a preservação de uma empresa que é viável, bem como sua função social num momento de crise econômico-financeira. Além disso, relevante anotar que seria incoerente não permitir, durante o período de blindagem ou stay period disciplinado no caput e §4º do art. 6º, da mencionada norma, a retirada de maquinário da empresa-devedora, mesmo de credores com garantia de alienação fiduciária, mas possibilitar que credores com garantia de cessão fiduciária possam receber diretamente, durante o prazo da suspensão, os créditos/dinheiros que a recuperanda tem perante terceiros; bem muito mais indispensável à produção e ao chamado soerguimento do estabelecimento. (e-STJ, fls. 333/334) Os embargos de declaração de Banco BMG S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 409/416). Nas razões do agravo, BMG apontou (1) não incidência dos óbices sumulares (afastamento das Súmulas 735/STF, 7 e 83/STJ); (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade por exame meritório na negativa de seguimento; (3) dissídio jurisprudencial quanto à liberação de travas bancárias e ao enquadramento de recebíveis como "bens de capital". Houve apresentação de contraminuta por JCHAGAS ALIMENTOS LTDA., JCHAGAS AGROPECUÁRIA LTDA., SUPERMERCADO CHAMA LTDA., JCHAGAS HOLDING LTDA., CHF COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., CHF FACTORING E FOMENTO MERCANTIL, FÁBIO CHAGAS DA SILVA E JOSÉ CHAGAS DOS SANTOS (JCHAGAS e outros), defendendo a manutenção da inadmissibilidade por incidência das Súmulas 182, 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 566/575). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL E PRODUTORES RURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI 11.101/2005. COGNIÇÃO SUMÁRIA NA FASE POSTULATÓRIA. SUFICIÊNCIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS/APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO DE BEM DE CAPITAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005 E ART. 66-B, § 3º, DA LEI 4.728/1965. LIBERAÇÃO DE TRAVA BANCÁRIA DURANTE O STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE. SUPERADA A CONTROVÉRSIA PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de recuperação judicial de grupo empresarial e produtores rurais, que deferiu o processamento e, em tutela de urgência, determinou a liberação de travas bancárias e a abstenção de bloqueios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao marco temporal dos efeitos da recuperação e à fundamentação sobre travas bancárias; (ii) o deferimento do processamento violou os arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005 por insuficiência documental e ausência de crise; (iii) a liberação de valores garantidos por cessão fiduciária durante o stay period afronta os arts. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o marco temporal dos créditos sujeitos (art. 49 da Lei 11.101/2005) e fundamenta a solução sobre travas bancárias, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo recorrente. 4. Na fase de processamento, a cognição é sumária e formal, voltada à legitimidade, requisitos objetivos e regularidade documental, sendo vedada a análise de viabilidade econômica. 5. Comprovado o exercício da atividade rural por mais de dois anos e a instrução nos termos dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, não há nulidade do deferimento do processamento da recuperação. 6. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis/aplicações financeiras não se submetem à recuperação judicial; tais direitos não se qualificam como bens de capital e sua liberação durante o stay period esvazia a garantia, contrariando o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965. 7. O exame do mérito pela alínea a prejudica a análise do dissídio pela alínea c sobre idêntica questão jurídica. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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