Decisão · STJ

STJ AREsp 2783419

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. 1. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a inclusão do valor dos contratos declarados nulos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta do indispensável prequestionamento. 2. A não oposição d e embargos de declaração para provocar o Tribunal a quo a se manifestar especificamente sobre a composição da base de cálculo da verba honorária atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSA LOURDES RAUCH contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 605): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS. INCLUSÃO DO VALOR DO DÉBITO CONSIDERADO INEXIGÍVEL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 477): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA. EMPRÉSTIMOS VIA AUTOATENDIMENTO - EXTRATOS QUE NÃO COMPROVAM A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE QUALQUER MEIO DE SEGURANÇA EM FAVOR DO CONSUMIDOR - INDÍCIOS DE FRAUDE - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS -CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Inocorrência de cerceamento de defesa. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em , D Je 27/06/2012 ) Ainda que se admita a contração via01/08/2012 "autoatendimento", no caso dos autos a instituição financeira não demonstrou a incidência de qualquer meio de segurança em favor do consumidor, tais como dados de IP, utilização de cartão e/ou senha pessoal, limitando-se a apresentar o extrato da contratação, que não comprova a efetiva anuência da autora ao mútuo, somado ao fato de que há indícios de fraude, diante da transferência na modalidade "PIX" para terceiros, logo após a disponibilização dos valores, o que caracteriza a falha na prestação dos serviços do banco e o consequente dever de indenizar e ressarcir os valores cobrados indevidamente. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram acolhidos em parte tão somente para majorar o percentual de honorários sucumbenciais (fl. 529-535). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não há se falar em ausência de prequestionamento, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre os critérios da sucumbência, "com inequívoca abordagem implícita do art. 85, § 2º, do CPC" (fl. 614). Aduz, ainda, o seguinte (fl. 614): Como se vê, houve inequívoca apreciação frente aos critérios da sucumbência e sua base de cálculo, com prequestionamento implícito do art. 85, § 2º, do CPC. Diante disso, não se justificava a interposição de embargos declaratórios pela parte, porquanto, omissão sobre o dispositivo legal e a base de cálculo adotada, tal vício não existiu na espécie. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, conhecendo do recurso especial. O agravado apresentou contraminuta (fls. 621-632). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. 1. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a inclusão do valor dos contratos declarados nulos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta do indispensável prequestionamento. 2. A não oposição d e embargos de declaração para provocar o Tribunal a quo a se manifestar especificamente sobre a composição da base de cálculo da verba honorária atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido.
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