Decisão · STJ

STJ AREsp 3004451

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, e que a controvérsia cinge-se a matéria de direito, sem demandar reexame de provas. 3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não refutou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do Agravo em Recurso Especial; e (ii) a tentativa de sanar tal vício formal em sede de Agravo Interno é obstada pela preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. O vício decorrente da falta de impugnação específica não pode ser sanado em sede de Agravo Interno, por força da preclusão consumativa. O momento processual adequado para a impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é no Agravo em Recurso Especial, não sendo possível inovar posteriormente. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, porquanto a controvérsia cinge-se a matéria unicamente de direito, qual seja, a violação aos artigos 9º, 10, 290 e 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a extinção prematura do feito, ante o não recolhimento de custas de diligência no valor de R$ 60,37 (sessenta reais e trinta e sete centavos), sem a devida intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, não demandando reexame de acervo fático-probatório. Consoante que consta na certidão anexa em e-STJ Fl.328, "não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos". Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ Fl.337) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, e que a controvérsia cinge-se a matéria de direito, sem demandar reexame de provas. 3. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não refutou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do Agravo em Recurso Especial; e (ii) a tentativa de sanar tal vício formal em sede de Agravo Interno é obstada pela preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. O vício decorrente da falta de impugnação específica não pode ser sanado em sede de Agravo Interno, por força da preclusão consumativa. O momento processual adequado para a impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é no Agravo em Recurso Especial, não sendo possível inovar posteriormente. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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