Decisão · STJ

STJ AREsp 2985911

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. P RESTAÇÃO DE CONTAS. BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 85, § 8º, do CPC . Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide, no caso, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUZIA CLEIA DE ALMEIDA SOUZA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 409-411). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 314): Direito Civil. Apelação Cível. Prestação de Contas. Bloqueio de Conta Corrente. Obrigação de Prestar Contas. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação de prestação de contas. A sentença deferiu a tutela pleiteada para determinar o bloqueio de retiradas na conta corrente do autor e condenou a parte ré a prestar as contas reclamadas na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ré tem o dever jurídico de prestar contas ao autor e (ii) saber se o valor da causa fixado em R$ 200.000,00 é adequado. III. Razões de decidir 3. A ação de prestação de contas é regulada pelos artigos 550 a 553 do CPC e se divide em duas fases distintas. Na primeira fase, verifica-se se o réu tem o dever jurídico de prestar contas ao autor. 4. A apelante sustenta que a inicial não foi acompanhada de documentos comprobatórios da alegada irregularidade, mas a jurisprudência consolidada entende que a ação de prestação de contas não exige a apresentação prévia de todos os documentos contábeis. 5. A relação jurídica entre as partes decorre da outorga de procuração pelo autor à ré, conferindo-lhe poderes para administrar sua aposentadoria e representar seus interesses no inventário da esposa falecida. 6. A ré apresentou documentos, mas não demonstrou de forma clara e detalhada o destino dos valores obtidos com a venda dos bens do espólio, a administração da aposentadoria do autor e a realização de empréstimos bancários em sua conta. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que: A jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito, que consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito. O tribunal de origem analisou e emitiu juízo de valor sobre a adequação de se utilizar o valor da causa rebatendo o argumento da agravante de ausência de proveito econômico na ação de exigir contas na primeira fase de modo que a matéria pode ser considerada implicitamente prequestionada, afastando os óbices sumulares. (fls. 419-420). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 428-443). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. P RESTAÇÃO DE CONTAS. BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 85, § 8º, do CPC . Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide, no caso, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido.
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