STJ HC 1046040
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA PELA CORTE ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. A defesa aponta como ato coator decisão monocrática proferida por Desembargador que indeferiu liminarmente a revisão criminal lá ajuizada em favor do acusado. Não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante este Tribunal Superior. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ. 2. Evidencia-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, quando verificado que a Corte estadual negou a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem, no entanto, apontar elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou que o réu se dedicaria, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao narcotráfico. 3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, em favor do acusado, a fim de reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicá-lo na patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 206 dias-multa, bem como fixar o regime inicial semiaberto. RELATÓRIO EDUARDO DE OLIVEIRA BRITO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 485-486, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pondera, de início, que "a decisão agravada centrou-se na premissa de ausência de exaurimento da instância argumento formal segundo o qual, por não haver decisão colegiada na origem sobre o pleito de revisão criminal, seria prematuro admitir o writ nesta Corte superior. Tal fundamentação, conquanto revestida de técnica processual, revela-se insuficiente para obstar o conhecimento quando, como no presente caso, está demonstrado que o ato coator é decisão revisional colegiada ou que, subsidiariamente, a alegada irregularidade caracteriza constrangimento ilegal manifesto, apto a justificar a atuação de ofício do tribunal superior na proteção da liberdade individual" (fl. 492). No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a referida minorante em favor do réu. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA PELA CORTE ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. A defesa aponta como ato coator decisão monocrática proferida por Desembargador que indeferiu liminarmente a revisão criminal lá ajuizada em favor do acusado. Não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante este Tribunal Superior. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ. 2. Evidencia-se a existência de flagrante ilegalidade, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, quando verificado que a Corte estadual negou a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem, no entanto, apontar elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou que o réu se dedicaria, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao narcotráfico. 3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, em favor do acusado, a fim de reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicá-lo na patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 206 dias-multa, bem como fixar o regime inicial semiaberto.