STJ AREsp 3049099
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. GOLPE TELEFÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL AFASTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, à culpa concorrente do consumidor e à reparação por danos morais. 2. O acórdão recorrido reconheceu a incidência do regime consumerista às operações bancárias, nos termos da Súmula 297 do STJ, e aplicou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes, conforme a Súmula 479 do STJ. Contudo, afastou o pleito de indenização por danos morais, considerando a ausência de abalo à honra do consumidor e a existência de culpa concorrente. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação aos artigos 104, III; 166, IV e V; e 169 do Código Civil, em razão da inexistência de consentimento válido em negócios celebrados mediante induzimento fraudulento; (ii) saber se há afronta aos artigos 6º, 8º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha no dever de segurança e ausência de assistência adequada após ciência do golpe; e (iii) saber se há violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, em razão da inexistência de reparação pelos danos morais alegadamente sofridos. III. Razões de decidir 4. A análise do acórdão recorrido demonstra que as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem decorrem da interpretação de cláusulas contratuais e do exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, especialmente quanto à existência de comportamento culposo do consumidor e à regularidade dos procedimentos de autenticação adotados pela instituição financeira. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial. 7. A análise da pretensão recursal demandaria inevitável revisão do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. GOLPE TELEFÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL AFASTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, à culpa concorrente do consumidor e à reparação por danos morais. 2. O acórdão recorrido reconheceu a incidência do regime consumerista às operações bancárias, nos termos da Súmula 297 do STJ, e aplicou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes, conforme a Súmula 479 do STJ. Contudo, afastou o pleito de indenização por danos morais, considerando a ausência de abalo à honra do consumidor e a existência de culpa concorrente. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação aos artigos 104, III; 166, IV e V; e 169 do Código Civil, em razão da inexistência de consentimento válido em negócios celebrados mediante induzimento fraudulento; (ii) saber se há afronta aos artigos 6º, 8º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha no dever de segurança e ausência de assistência adequada após ciência do golpe; e (iii) saber se há violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, em razão da inexistência de reparação pelos danos morais alegadamente sofridos. III. Razões de decidir 4. A análise do acórdão recorrido demonstra que as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem decorrem da interpretação de cláusulas contratuais e do exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, especialmente quanto à existência de comportamento culposo do consumidor e à regularidade dos procedimentos de autenticação adotados pela instituição financeira. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda tal procedimento em sede de recurso especial. 7. A análise da pretensão recursal demandaria inevitável revisão do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.