Decisão · STJ

STJ REsp 2235807

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 3. Rever as conclusões em relação a responsabilidade objetiva do BANCO e quanto ao dever de reparação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO. LIGAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DA RÉ. TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Magazine Luiza S.A. e Itaú Unibanco S.A. contra sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro. 2. Os Autores foram vítimas de estelionato, mediante ligação fraudulenta em que um indivíduo se passou por funcionário da Magazine Luiza, induzindo-os a realizar operações bancárias indevidas. As transações envolveram pagamentos e transferências via PIX, totalizando prejuízos de R$ 23.464,89 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou os réus ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: (i) se há responsabilidade objetiva dos recorrentes pelos danos causados aos Autores; (ii) se há excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (iii) se há nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o golpe sofrido pelos Autores; e (iv) se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano, independentemente da existência de culpa. 6. A falha na prestação do serviço ficou demonstrada, pois a Magazine Luiza permitiu que um terceiro se passasse por seu funcionário, criando uma falsa expectativa de legitimidade e induzindo o consumidor ao erro. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias praticadas por terceiros, pois tais fraudes configuram fortuito interno, inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula 479/STJ. 8. A culpa exclusiva do consumidor não restou demonstrada, pois os Autores foram induzidos ao erro por meio de um ardil elaborado pelo fraudador, sem qualquer negligência de sua parte. 9. O nexo causal entre a falha dos Réus e o dano sofrido pelos Autores é evidente, pois a segurança na prestação dos serviços financeiros e de atendimento ao consumidor é obrigação das empresas demandadas. 10. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da fraude, a violação da confiança e o impacto emocional experimentado pelos Autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos de apelação não providos. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas que possibilitam fraudes contra o consumidor. 2. A fraude bancária praticada por terceiro configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 3. Não se reconhece culpa exclusiva do consumidor quando este é induzido ao erro por meio de fraude sofisticada. 4. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de segurança dos serviços prestados, sendo devida a indenização quando configurado o abalo moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, e 224. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, REsp 2015732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 20.06.2023; TJTO, Apelação Cível 0019184-41.2021.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 17.07.2024 (e-STJ, fl. 501/503). Irresignado, ITAÚ apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, 1.025, do CPC, 14, § 3º, I e II, do CDC, 186 e 927 do CC e da Súmula 479 do STJ. Sustentou, em síntese, que (1) há omissão no acórdão recorrido pois o Tribunal não se manifestou sobre a culpa exclusiva dos autores; a inexistência de falha do serviço e dever de monitoramento de perfil e ausência de prova de vazamento de dados e sua origem; (2) nos casos em que o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor, exclui expressamente a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo dano ocorrido, porque fica caracterizado que não houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira; e (3) ausente ilícito, não há falar-se em dever de reparação. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido parcialmente pelo TJTO (e-STJ, fls. 613-618). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 3. Rever as conclusões em relação a responsabilidade objetiva do BANCO e quanto ao dever de reparação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido.
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