STJ AREsp 2560628
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO EM OUTROS AUTOS. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à impossibilidade da execução de título judicial de forma autônoma sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por POWERSAFE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIA INADEQUADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER REALIZADO NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. - Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o julgamento de embargos de declaração foi proferido com base em fundamentação suficiente, tendo inclusive, expressa menção aos argumentos suscitados pela parte. 2. - Nos termos do art. 515, II, do CPC, constitui título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial. 3. - Com efeito, de acordo com o disposto no art. 516 do diploma processual civil, o cumprimento de tal título deve ser realizado no juízo que decidiu a causa em primeira instância. 4. - A execução decorrente de título judicial inaugura fase complementar ao processo de conhecimento, qual seja, de cumprimento de sentença, que se dá nos próprios autos e não, por meio do ajuizamento de ação autônoma, como fizera a apelante. 5. - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 126) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 140/151), a recorrente aponta violação ao art. 515, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que: i) o acordo firmado entre as partes extinguiu o pedido falimentar, inovando o título executivo; ii) "no processo falimentar, não subsiste a possibilidade de sua continuidade em caso de descumprimento dos termos do acordo. Logo, o eventual descumprimento da transação (como ocorreu) não pode, em sede de ação com pedido de falência, ensejar o início da fase de cumprimento de sentença"; iii) o título não é o mesmo que deu origem ao pedido de falência, mas sim novo acordo realizado; iv) a sentença homologatória da autocomposição é um título executivo, e v) o credor pode optar pela ação de execução de título judicial. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 179/180), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO EM OUTROS AUTOS. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à impossibilidade da execução de título judicial de forma autônoma sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.