Decisão · STJ

STJ AREsp 2994065

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ (fls. 373-374). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 272): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESCETAMINA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se busca a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento cetamina, com sentença de procedência. 2. A ré alega que a cobertura do medicamento não é obrigatória e que sua prescrição é "off- label", não sendo indicado para a patologia da parte autora como meio de prevenção ao suicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora do plano de saúde deve cobrir o fornecimento do medicamento escetamina, considerando a alegação de que sua prescrição é "off-label" e não consta do rol da agência reguladora do setor como cobertura obrigatória. III. Razões de decidir 4. O medicamento é registrado pela Anvisa para tratamento de depressão grave, sendo aplicado em ambiente hospitalar ou em clínicas.5. A cobertura do medicamento é obrigatória e a ré não apontou alternativas ao tratamento prescrito que tenham cobertura no plano. 6. A negativa de cobertura é considerada indevida e abusiva, ferindo o objeto do contrato firmado entre as partes. 7. Há nota técnica favorável do NatJus para o mesmo CID apresentado pelo autor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde deve cobrir o fornecimento do medicamento cetamina. 2. A negativa de cobertura é indevida e abusiva, conforme inciso II, do § 1º, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, ao atingir o objeto do contrato " Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 380-381 ): A Agravante apontou a violação aos artigos 537, § 1º do CPC, art. 105, III, "a" e "c" da Costituição Federal, de forma pormenorizada, alegando que o contrato objeto da presente demanda é de plano de saúde e que a Agravante não é obrigada a fornecer o medicamento Cetamina. Desta forma, considerando que os pressupostos de admissão do recurso especial estão presentes; os artigos foram devidamente prequestionados, sendo que estes foram abordados e, com o máximo respeito, contrariados pelo v. acórdão, forçoso admitir-se o presente Agravo em Recurso Especial, para que seja o Recurso Especial interposto, admitido e provido. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 387-393 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →