Decisão · STJ

STJ REsp 1897343

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-09-24publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. JUROS DE OBRA. INDEVIDA COBRANÇA APÓS O PRAZO CONTRATUAL. IMPUTAÇÃO À AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SOLUÇÃO LÓGICA E COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não há contradição interna quando o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, distingue corretamente as hipóteses de restituição em pecúnia e de imputação dos valores pagos à amortização do saldo devedor, adotando solução compatível com o princípio da boa-fé objetiva e da reciprocidade das obrigações contratuais. 3. A divergência entre o entendimento do acórdão embargado e a interpretação sustentada pelo embargante não configura contradição, mas mero inconformismo, insuscetível de correção na via dos aclaratórios. 4. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há falar em integração do julgado. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por TIAGO CALETTI contra acórdão que deu provimento em parte ao recurso especial. O aresto impugnado foi assim ementado (fls. 655-656): RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. TEMA 996/STJ. NÃOVINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO. 1. A controvérsia sob análise envolve o atraso na entrega de imóvel adquirido pelo recorrente e a consequente indenização por danos emergentes. A principal questão debatida se refere à possibilidade de a indenização por danos emergentes ser condicionada ao adimplemento, pelo adquirente, dos encargos contratuais, especificamente os juros de obra. 2. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte Regional se convenceu de que seria devida ao recorrente indenização a título de danos emergentes, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 3. A indenização por danos emergentes, decorrente do atraso na entrega do imóvel, deve ser plena e medida pela extensão do dano, conforme arts. 389 e944 do Código Civil, sendo indevida a vinculação da indenização ao adimplemento dos encargos contratuais, por não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial. 4. O Tribunal a quo decidiu que somente seria cabível a restituição em pecúnia no caso de rescisão contratual, de modo que os valores pagos a título de "juros de obra" após o decurso do prazo contratualmente previsto para a construção devem ser imputados na amortização do saldo devedor, entendimento que não afronta os dispositivos legais apontados como violados, ao contrário, reflete a aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais, garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma proporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte recorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional. Ressalvando, entretanto, a restituição em dinheiro em caso de superveniente rescisão contratual. 5. O acórdão impugnado concluiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que ficou configurado dano moral, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano causado. Não podendo ser considerado o valor arbitrado a título de indenização como irrisório ou exorbitante, não se afigura possível a sua revisão, nesta via recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Recurso especial provido em parte. Nas razões dos embargos (fls.674-680), aduz a embargante a ocorrência de contradição no julgado, ao reconhecer a ilicitude da cobrança dos juros de obra e a não vinculação da indenização por danos emergentes aos encargos contratuais, mas manter a devolução por meio de amortização do saldo devedor, em vez de restituição em pecúnia. Afirma que a retenção dos valores indevidos configura apropriação indébita e que a única consequência juridicamente adequada é a devolução integral e em dinheiro, conforme o Tema 996/STJ e precedentes como AgInt no REsp 1.923.835/SP e outros, que adotam a restituição dos juros de obra cobrados durante a mora. Invoca ainda os arts. 186 e 927 do Código Civil para reforçar a reparação integral, apontando que a compensação determinada afronta os arts. 368 e 369 do Código Civil, pois não se trata de dívidas líquidas e vencidas, e reitera a necessidade de prazo certo e não vinculado a eventos incertos, nos termos da tese 1.1 do Tema 996/STJ. Requer sejam conhecidos e providos os embargos, para sanar o vício apontado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 684). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. JUROS DE OBRA. INDEVIDA COBRANÇA APÓS O PRAZO CONTRATUAL. IMPUTAÇÃO À AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SOLUÇÃO LÓGICA E COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não há contradição interna quando o acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, distingue corretamente as hipóteses de restituição em pecúnia e de imputação dos valores pagos à amortização do saldo devedor, adotando solução compatível com o princípio da boa-fé objetiva e da reciprocidade das obrigações contratuais. 3. A divergência entre o entendimento do acórdão embargado e a interpretação sustentada pelo embargante não configura contradição, mas mero inconformismo, insuscetível de correção na via dos aclaratórios. 4. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há falar em integração do julgado. Embargos de declaração rejeitados.
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