Decisão · STJ

STJ REsp 2227087

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Redimensionamento da pena-base. Consequências do crime. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial interposto pela acusação e deu-lhe provimento para elevar a pena-base com fundamento na circunstância judicial das consequências do crime. 2. A decisão agravada considerou que a morte da vítima, pai de duas crianças menores, transcende as consequências normais do tipo penal, justificando a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime. 3. A defesa sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a orfandade gerada pelo delito é inerente ao tipo penal e que não há dano emocional à prole da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância judicial das consequências do crime pode ser valorada negativamente na pena-base em razão da orfandade gerada pelo homicídio de genitor de crianças menores, considerando-se que tal consequência transcende os limites normais do tipo penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a orfandade gerada pelo homicídio de genitor de crianças ou adolescentes, protegidos de forma integral e especial pelo ordenamento jurídico, excede os limites normais do tipo penal e pode ser valorada negativamente como circunstância judicial das consequências do crime. 6. A alegação de que a orfandade é inerente ao tipo penal não se sustenta, pois nem todas as vítimas de crimes contra a vida possuem filhos menores, e a privação da convivência com o genitor afeta de forma mais intensa crianças e adolescentes. 7. A morte violenta de um genitor gera repercussões emocionais relevantes na prole, além de impactos financeiros relacionados ao sustento alimentar, justificando a valoração negativa das consequências do crime. 8. A análise da pretensão recursal ministerial foi realizada com base em fatos incontroversos descritos pelas instâncias ordinárias, sem que isso implique em indevido reexame de provas, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp n. 2.132.083/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.801.920/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.162.158/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO RODRIGUES VEIGA contra decisão de minha lavra, às fls. 1844/1851, que conheceu do recurso especial da acusação para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para a elevação da pena pelo vetor da consequência do crime. No presente agravo regimental (fls. 1860/1870), a defesa sustenta, em especial, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ que afastaria a possibilidade da análise do recurso, e, ainda, a ausência de consequência decorrente do crime para a prole da vítima, e, por fim, que a orfandade gerada pelo delito está incluída como inerente ao tipo penal, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial da acusação desprovido. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Redimensionamento da pena-base. Consequências do crime. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial interposto pela acusação e deu-lhe provimento para elevar a pena-base com fundamento na circunstância judicial das consequências do crime. 2. A decisão agravada considerou que a morte da vítima, pai de duas crianças menores, transcende as consequências normais do tipo penal, justificando a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime. 3. A defesa sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a orfandade gerada pelo delito é inerente ao tipo penal e que não há dano emocional à prole da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância judicial das consequências do crime pode ser valorada negativamente na pena-base em razão da orfandade gerada pelo homicídio de genitor de crianças menores, considerando-se que tal consequência transcende os limites normais do tipo penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a orfandade gerada pelo homicídio de genitor de crianças ou adolescentes, protegidos de forma integral e especial pelo ordenamento jurídico, excede os limites normais do tipo penal e pode ser valorada negativamente como circunstância judicial das consequências do crime. 6. A alegação de que a orfandade é inerente ao tipo penal não se sustenta, pois nem todas as vítimas de crimes contra a vida possuem filhos menores, e a privação da convivência com o genitor afeta de forma mais intensa crianças e adolescentes. 7. A morte violenta de um genitor gera repercussões emocionais relevantes na prole, além de impactos financeiros relacionados ao sustento alimentar, justificando a valoração negativa das consequências do crime. 8. A análise da pretensão recursal ministerial foi realizada com base em fatos incontroversos descritos pelas instâncias ordinárias, sem que isso implique em indevido reexame de provas, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A orfandade gerada pelo homicídio de genitor de crianças ou adolescentes, protegidos de forma integral e especial pelo ordenamento jurídico, excede os limites normais do tipo penal e pode ser valorada negativamente como circunstância judicial das consequências do crime. 2. A análise de fatos incontroversos descritos pelas instâncias ordinárias não configura indevido reexame de provas, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp n. 2.132.083/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.801.920/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.162.158/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021.
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