STJ AREsp 3066913
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar as teses já apresentadas no recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando as razões do recurso não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada e impugne de forma concreta e pormenorizada seus fundamentos, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição das razões do recurso anterior. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando as razões do recurso não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; SRJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 433/439) interposto por LUIS GUSTAVO NASCIMENTO em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 427/428) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Neste ponto, a decisão objurgada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação de dissídio jurisprudencial. No presente regimental, a defesa, após breve síntese processual, impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado pela Corte local e, no mais, reiterou as teses já aventadas no seu apelo nobre. Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 453/455). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar as teses já apresentadas no recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando as razões do recurso não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada e impugne de forma concreta e pormenorizada seus fundamentos, não sendo suficientes alegações genéricas ou repetição das razões do recurso anterior. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando as razões do recurso não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; SRJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023