Decisão · STJ

STJ REsp 2003329

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-17publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os artigos 342 e 1.014 do CPC não foram alegados nas razões dos aclaratórios opostos na origem o que faz incidir o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL SITUADO NA ÁRE DO PORTO DO RECIFE. ACORDO DE VONTADES QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL TRANSFERIDO PELA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta por PORTO DO RECIFE S/A contra sentença do MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido deduzido pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTENCIMENTO - CONAB na ação de cobrança e de homologação de título executivo extrajudicial que move com o objetivo de receber o valor remanescente do preço pela suposta venda do imóvel situado na Rua Cais de Santa Rita, s/n, São José, nesta capital, ao qual se denomina "Entreposto de Pesca do Recife". 2. A apelante defende, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a autora, ora apelada, não teria comprovado documentalmente que é proprietária do imóvel. Suscita, também, preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto os advogados da parte contrária não teriam comprovado os poderes de representação de quem assina a procuração. No mérito, afirma que o acordo extrajudicial em questão não é suficiente para transferir a propriedade do bem imóvel, tendo em vista que a propriedade somente se transfere com o registro da alienação em cartório de imóveis. Afirma que não tem segurança jurídica em efetuar um pagamento, se ao menos se tem notícias nos autos processuais de quem efetivamente seria o legítimo possuidor no bem objeto da lide Alega que a sentença não se fundamentou em provas, mas na suposta existência de fatos públicos e notórios relativos à transferência do imóvel em questão, o que não encontraria sustentação no princípio do livre convencimento motivo do juiz. 3. Confunde-se com o mérito e como tal deve ser decidida, a alegação preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a autora, ora apelada, não teria comprovado documentalmente que é proprietária do imóvel. 4. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse, porque há nos autos comprovação de que os poderes de representação dos advogados foram conferidos e convalidados pelo Diretor-Presidente GUILHERME AUGUSTO SANCHES RIBEIRO, cuja investidura no cargo encontra-se devidamente comprovada pela cópia do Diário Oficial da União colacionada aos autos (Id. 4058300.19957983). 5. No mérito, o cerne da questão é saber se o acordo formalizado nos autos da Ação Demolitória nº 0007857-33.2012.4.05.8300 pode ser considerado título executivo, da qual se depreenda a obrigação do Porto de Recife de pagar a diferença referente ao valor da avaliação levada a efeito naquela ação por ter se apossado do bem imóvel em questão.. 4. A despeito de reconhecer que, no acordo extrajudicial juntado aos autos da ação demolitória, as partes teriam acordado que "fariam uma outra avaliação sobre o imóvel em debate", o Juízo prolator da sentença fundamentou que "se a ré ocupa o bem imóvel alheio, pertencente à autora, e não faz menção de pagar o justo preço pela apropriação, objeto de entabulações diversas e legítimas, sucede que dita apropriação pode parecer indébita e deve ser saneada a bem da Justiça e do Direito e também do equilíbrio das relações socioeconômicas e de ordem pública que envolvem as partes ora litigantes, ambas vinculadas à Administração Pública Federal (CONAB) e à estadual (Porto do Recife), respectivamente." 5. No entanto, assiste razão à apelante quando afirma que o acordo constante nos autos da ação demolitória não pode ser considerado instrumento hábil a transferir a propriedade do bem imóvel, muito menos uma confissão da dívida cobrada. Tratou-se, em realidade, de um acordo de vontades para se dar andamento à demolição do imóvel que se encontrava em risco, de acordo com a perícia. A transferência da propriedade dependeria, ainda, da apresentação da documentação própria para realização do tipo de negócio jurídico, assim como a realização de nova perícia tendente a firmar o real valor da venda. O fato de ter sido paga valor correspondente a 10% da avaliação não pode ser considerada anuência do Porto do Recife com o preço cobrado pela CONAB, exatamente porque no acordo já se estabelecera que haveria de ser feita nova perícia exatamente para se confirmar ou não o valor apresentado nos autos da demolitória. 6. Apesar de não parecer possível se atribuir ao acordo em questão as propriedades de título executivo, não há dúvida de que ele se presta como prova da realização de um negócio, sendo viável o prosseguimento da ação para que as partes cheguem a um acordo a respeito da titularidade e do valor a ser pago por um imóvel que, é público e notório, encontra-se em posse da apelante, sendo por ela inclusive destinado à implantação de projeto hoteleiro pela iniciativa privada. 7. Como bem frisado na sentença, é necessário se sanear a situação, restabelecendo-se "equilíbrio das relações socioeconômicas e de ordem pública que envolvem as partes ora litigantes, ambas vinculadas à Administração Pública Federal (CONAB) e à estadual (Porto do Recife), respectivamente". O saneamento da situação, entretanto, deve se dar com observância ao devido processo legal, com a reabertura da instrução, de sorte a se permitir a produção de provas documentais e periciais que se façam necessárias para se regularizar a transferência do bem. 8. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual" (e-STJ fls. 289/290). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 320/325). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 359/380), o recorrente sustenta violação dos arts. 342, 489, 1.014, 1.022 do Código de Processo Civil; 840, 842, 848 e 849 do Código Civil. Aduz omissão e falta de fundamentação no julgado. Menciona que não houve qualquer demonstração de nulidade na transação firmada. Argumenta que "(..) se ao final não vier a ser reconhecida a validade da transação como pleiteado pela parte adversa em seu recurso de Apelação por suposta nulidade, igualmente nula será a cláusula que permitiu outrora a transferência da posse do bem imóvel ao Recorrido e também descabida será a ocorrida demolição, cabendo consequentemente ao Recorrido Porto do Recife a proceder o imediato restabelecimento do com a reconstrução do edifício e a devolução do status quo ante "Entreposto Federal à Conab" (e-STJ fl. 355). Contrarrazões às e-STJ fls. 451/461, com pedido de condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAS. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os artigos 342 e 1.014 do CPC não foram alegados nas razões dos aclaratórios opostos na origem o que faz incidir o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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