STJ AREsp 2493528
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à desnecessidade da produção de prova pericial, à inexistência de interrupção do prazo decadencial e à inaplicabilidade do art. 205 do Código Civil, sem proceder o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS BENÍCIO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores. Compra e venda de unidade imobiliária para exploração de atividade hoteleira. Sentença de improcedência. Insurgência do adquirente. Pretensão de desfazimento do negócio, com restituição dos valores pagos, em razão de vícios construtivos que teriam reduzido o retorno financeiro do investimento. Ciência inequívoca dos vícios em Assembleia Geral Ordinária realizada em 24/05/2019. Ação ajuizada em 2021. Aplicação do prazo decadencial do art. 445, § 1º, do Código Civil (180 dias). Inocorrência de interrupção do prazo decadencial a ensejar a aplicação do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que possui prazo inferior (90 dias) e prejudicial aos consumidores no caso concreto. Construtora requerida que não se recusou a efetuar reparos. Alegação de vício de consentimento por informação deficiente no momento da celebração do negócio. Defeitos de construção sanáveis e que não interferem na fruição direta da unidade adquirida pelo autor. Empreendimento que está regularmente em operação. Pedido subsidiário de revisão contratual. Descabimento. Ausência de desequilíbrio contratual a justificar o reexame do ajuste. Arrependimento quanto ao tipo de investimento realizado que, por si só, não justifica o desfazimento ou reexame do contrato sobretudo em razão do decurso de tempo desde a celebração do negócio. Motivação da sentença que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para se manter a decisão. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, na parte conhecida." (e-STJ fl. 2.116) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.154/2.157). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.159/2.176), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 369 e 370, do Código de Processo Civil - ao argumento de que o julgamento antecipado sem a produção de prova técnica fere o devido processo legal; ii) art. 441 do Código Civil - aduz que os danos não são de pouca monta ou de fácil solução; iii) art. 26, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor - alega que o prazo decadencial foi interrompido desde a data de ciência dos problemas com o ar-condicionado em maio de 2019; iv) art. 205 do Código Civil - ao argumento de que se aplica o prazo decenal; e v) art. 1.348, do Código Civil - sustenta que "todas as reclamações formuladas em ata de assembleia, providências realizadas pelo síndico, e-mails enviados, foram feitos em nome dos condôminos, que elegeram o síndico para representação de seus interesses." (e-STJ fl. 2.172). Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 2.206/2.230 e 2.232/2.256), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2.257/2.259), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à desnecessidade da produção de prova pericial, à inexistência de interrupção do prazo decadencial e à inaplicabilidade do art. 205 do Código Civil, sem proceder o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.