Decisão · STJ

STJ AREsp 3029351

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o desprovimento do presente agravo regimental. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADILIO INACIO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente agravo interno, o agravante - condenado como incurso nos arts. 168-A, § 1º, I, c/c art. 71, caput, do Código Penal - alega, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada. O MP manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 902-906): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO QUE NÃO REBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO, POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. VETO DA SÚM. 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, CASO CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. - No caso, a defesa não se insurgiu contra a fundamentação esposada no decisum recorrido, não se manifestando acerca dos fundamentos das decisões de fls. 870/871 e fls. 881/884, ou seja, acerca da ausência de impugnação específica do óbice sumular. - Na espécie, incide a Súmula nº 182 dessa Augusta Corte Superior, eis que as razões expendidas na peça recursal não rebatem os argumentos apresentados no decisum agravado. - "O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp 1919013/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021). - Caso superada a preliminar, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a absolvição por ausência de provas da materialidade e autoria d elitivas, não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. - Parecer pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o desprovimento do presente agravo regimental. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
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