STJ AREsp 2953606
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM CAPÍTULO RELATIVO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E EM FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE AMBOS OS FUNDAMENTOS. ART. 1.030, § 2º, E ART. 1.042 DO CPC/2015. ENUNCIADO Nº 77 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à ausência de prequestionamento. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição do recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em orientação firmada em recurso repetitivo, bem como análise da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de prequestionamento. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, e o Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil dispõem ser imprescindível a interposição de agravo interno na origem contra o capítulo da decisão fundada em repetitivo, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal diante da inexistência de dúvida objetiva quanto à via adequada. 4. Consoante os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a ausência de impugnação específica de fundamento relativo à ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo possível suprir tal omissão em sede de agravo interno, sob pena de preclusão consumativa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e o disposto na Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. O seguimento do agravo em recurso especial foi indeferido por duas razões. Em primeiro lugar, quanto ao capítulo fundado na sistemática dos recursos repetitivos, consignou-se a necessidade de agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se conheceu do AREsp por manifesta inadequação da via eleita, afastada a fungibilidade recursal. Em segundo lugar, quanto ao capítulo de inadmissibilidade por ausência dos pressupostos recursais, registrou-se a falta de impugnação específica do fundamento de ausência de prequestionamento, atraindo os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e a orientação da Corte Especial. No agravo interno, a agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do recurso (e-STJ fls. 913), impugna a negativa de seguimento ao recurso especial por suposta deturpação do art. 1.030, I, b, do CPC e afirma que o acórdão recorrido não estaria em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 915/916). O agravado, em contraminuta, defende a correção da decisão com base no Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil e na jurisprudência do STJ, afirmando erro grosseiro na interposição do AREsp contra capítulo fundado em repetitivo e a inaplicabilidade da fungibilidade, citando o AgInt no AREsp nº 1.539.749/ES (e-STJ fls. 925/926). Sustenta ainda que o agravo interno não impugnou a ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 182 do STJ e o óbice da Súmula 211 do STJ, tal como consignado na decisão de inadmissão do Tribunal de origem (e-STJ fls. 926/927). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM CAPÍTULO RELATIVO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E EM FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE AMBOS OS FUNDAMENTOS. ART. 1.030, § 2º, E ART. 1.042 DO CPC/2015. ENUNCIADO Nº 77 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à ausência de prequestionamento. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição do recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em orientação firmada em recurso repetitivo, bem como análise da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de prequestionamento. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, e o Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil dispõem ser imprescindível a interposição de agravo interno na origem contra o capítulo da decisão fundada em repetitivo, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal diante da inexistência de dúvida objetiva quanto à via adequada. 4. Consoante os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a ausência de impugnação específica de fundamento relativo à ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial, não sendo possível suprir tal omissão em sede de agravo interno, sob pena de preclusão consumativa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e o disposto na Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido.