Decisão · STJ

STJ REsp 2170057

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARRESTO CAUTELAR DE EVENTUAL CRÉDITO QUE OS DEVEDORES POSSAM ADQUIRIR EM OUTRO PROCESSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 830 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 2. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não houve o necessário prequestionamento quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 830 do CPC, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração. Aplicação da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 2. A incidência da Súmula nº 282 do STF torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIADO PNEUS LTDA. (CAIADO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE POR QUANTIA CERTA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA - DESNECESSIDADE - EXECUTADOS AINDA NÃO CITADOS NA ORIGEM - PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A POSSÍVEL FRUSTRAÇÃO DA FUTURA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante os Agravados não tenham sido localizados para receberem a intimação para responderem ao presente recurso, tal fato não impede o julgamento do recurso, posto que não haverá prejuízo. Ademais, os Agravados ainda não foram citados nos autos originários, de modo que não houve a triangularização processual, sendo, portanto, inviável a intimação para apresentação de contraminuta. Para que o arresto seja perfectibilizado, tal como ocorre nas tutelas provisórias de urgência, faz-se necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da providência requerida pela parte Agravante, à vista do estatuído pelo art. 300, do CPC. Inexistindo provas de que os Agravados estejam utilizando meios fraudulentos ou alienando patrimônio com o intuito de fraudar a execução, restando ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fl. 35) Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CAIADO apontou (1) violação do art. 830 do CPC, sob o argumento de que o arresto executivo independe dos requisitos do art. 300 do CPC, bastando a frustração da citação para autorizar a constrição, inclusive no rosto dos autos de ação em que o devedor é credor; (2) existência de dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 256). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 258/265). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARRESTO CAUTELAR DE EVENTUAL CRÉDITO QUE OS DEVEDORES POSSAM ADQUIRIR EM OUTRO PROCESSO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 830 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 2. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não houve o necessário prequestionamento quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 830 do CPC, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração. Aplicação da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 2. A incidência da Súmula nº 282 do STF torna prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 3. Recurso especial não conhecido.
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