Decisão · STJ

STJ AREsp 1853310

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-03-09publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca capacidade do testador demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MANOELA GOMES BAPTISTA RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO PROPOSTA POR FILHA UNILATERAL DO FALECIDO. SENTENÇA TERMINATIVA EM RELAÇÃO AOS FILHOS BILATERAIS POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (ART. 485, VI, CPC) E DEFINITIVA EM FACE DA VIÚVA, COM BASE NO ARTIGO 487, II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PRAZO EXTINTIVO PARA IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO TESTAMENTO QUE NÃO CORRE CONTRA OS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, CONSOANTE REGRA DOS ARTIGOS 198, I, E 208 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA QUE COMPLETOU 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE EM 2008. DEMANDA AJUIZADA EM 2012, OU SEJA, ANTES DO LUSTRO (ART. 1859 CC). PREJUDICIAL QUE SE AFASTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1013, §4º, CC). PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS PASSÍVEIS DE CAUSAR DÚVIDAS QUANTO À FACULDADE DO FALECIDO GENITOR DE LIVREMENTE DISPOR DE SEUS BENS DISPONÍVEIS EM DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. INCAPACIDADE MENTAL DO TESTADOR QUE NÃO PODE SER DEDUZIDA DE SUA SAÚDE FÍSICA. TABELIÃO DO REGISTRO CIVIL, DOTADO DE FÉ PÚBLICA, QUE AFIRMA A CAPACIDADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INC. I, DO CPC. EVENTUAL VIOLAÇÃO A DIREITOS SUBJETIVOS DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS QUE DEVE SER DISCUTIDA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, NO QUAL É POSSÍVEL A REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS PARA ADEQUAÇÃO DOS BENS HERDADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E, PROSSEGUINDO-SE NA FORMA DO ARTIGO 1013, §4º, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO À VIÚVA (1ª RÉ), MANTIDA A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS" (e-STJ fls. 313/314). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 325/339), a recorrente aponta violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e dos artigos 166, inciso IV, 104, 215, § 1º, 1.860 e 1.864, do Código Civil, aduzindo que "(..) O testador no momento do ato, padecia de uma caso GRAVE DE CÂNCER COM METÁSTASES e seriamente comprometido pela doença, SENDO INCAPAZ DE ESCREVER, TAMANHA GRAVIDADE DO QUADRO QUE O TESTAMENTO FOI LAVRADO, no dia 26 de maio de 2003 e no dia seguinte veio a óbito. No caso em tela é nítido o vício de consentimento, que macula de nulidade do testamento ora atacado, há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. São assim referidos porque o Testador estava viciado na manifestação de vontade. Se o declarante tivesse conhecimento da real situação, não teria manifestado a vontade da forma declarada" (e-STJ fls. 338/339 - grifou-se). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 361), a parte recorrida requereu a condenação da recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé. O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 363/365), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca capacidade do testador demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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