Decisão · STJ

STJ HC 1038429

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico Desfavorável. Requisito Subjetivo Não Preenchido. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por ausência de constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime. 2. Fato relevante. O indeferimento da progressão de regime foi fundamentado em exame criminológico desfavorável, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para o retorno ao convívio social, apontando ausência de requisito subjetivo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime, destacando elementos concretos extraídos do exame criminológico e do relatório social, que indicaram aspectos desfavoráveis à concessão do benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, que apontou a ausência de requisito subjetivo, pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, e se há constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O exame criminológico, embora não vincule o julgador, é considerado método idôneo para subsidiar a análise do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, como a progressão de regime, devido à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 7. No caso concreto, o exame criminológico revelou aspectos desfavoráveis à concessão do benefício, como fragilidade nos vínculos familiares e comunitários, ausência de participação em atividades ressocializadoras e negativa do delito pelo sentenciado, justificando o indeferimento da progressão de regime. 8. Não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que o indeferimento foi fundamentado em elementos concretos extraídos do exame criminológico e do relatório social. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes c itados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS GONÇALVES RIBEIRO contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 19/23) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista não ter havido constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime. No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não subsistiriam as razões para não ser concedida a progressão de regime, com fundamento no exame criminológico. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico Desfavorável. Requisito Subjetivo Não Preenchido. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, por ausência de constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime. 2. Fato relevante. O indeferimento da progressão de regime foi fundamentado em exame criminológico desfavorável, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para o retorno ao convívio social, apontando ausência de requisito subjetivo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime, destacando elementos concretos extraídos do exame criminológico e do relatório social, que indicaram aspectos desfavoráveis à concessão do benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, que apontou a ausência de requisito subjetivo, pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, e se há constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O exame criminológico, embora não vincule o julgador, é considerado método idôneo para subsidiar a análise do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, como a progressão de regime, devido à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 7. No caso concreto, o exame criminológico revelou aspectos desfavoráveis à concessão do benefício, como fragilidade nos vínculos familiares e comunitários, ausência de participação em atividades ressocializadoras e negativa do delito pelo sentenciado, justificando o indeferimento da progressão de regime. 8. Não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que o indeferimento foi fundamentado em elementos concretos extraídos do exame criminológico e do relatório social. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico, embora não vinculante, é método idôneo para subsidiar a análise do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. 2. Na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, devido à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de requisito subjetivo, constatada por exame criminológico desfavorável e corroborada por elementos concretos extraídos do relatório social, justifica o indeferimento da progressão de regime. Dispositivos relevantes c itados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.03.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →