Decisão · STJ

STJ AREsp 3031052

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Requisitos subjetivos. decisão fundamentada. ofensa ao art. 23, III, do cp. Súmula n. 283/STF. negativa de vigência aos arts. 12 e 14, ambos da lei n. 10.826/03. Conformidade com jurisprudência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. O recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, a atipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e, alternativamente, a desclassificação para o tipo legal do art. 12 da mesma lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos, é válida; (ii) a incidência da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03. III. Razões de decidir 3. A negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, considerando que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 4. A incidência da Súmula n. 283 do STF foi reconhecida, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, tornando inadmissível o recurso especial. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera o crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato, dispensando a demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, e que o caminhão não pode ser considerado extensão de residência ou local de trabalho para fins de desclassificação da conduta prevista no art. 14 para o art. 12 da Lei n. 10.826/03. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, não configura ilegalidade. 2. A incidência da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando o recorrente não ataca fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, sendo suficiente a conduta de portar arma sem autorização. 4. O caminhão não pode ser considerado extensão de residência ou local de trabalho para fins de desclassificação da conduta prevista no art. 14 para o art. 12 da Lei n. 10.826/03. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 14; STF, Súmula n. 283. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 199.745/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.130/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.408.940/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO LUIZ MACHADO contra a decisão de fls. 346/355, de minha relatoria, que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e neguei-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que deve ser afastada a aplicação das Súmulas n. 83 e 568, ambas do STJ, ao argumento de que o entendimento do decisum recorrido não é dominante. Alega, ainda, que o acusado preenche todos os requisitos para que seja oferecido o Acordo de não Persecução Penal - ANPP e que "houve combate aos fundamentos da sentença de primeiro grau e do acórdão de segundo grau, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido" (fl. 384). Insiste, também, na alegação de ofensa ao art. 14 da Lei n. 10.826/03, sob o fundamento de que o recorrente deve ser absolvido por atipicidade de conduta porque " m esmo que se entenda que se trate de crime de perigo abstrato, destaca-se que não se admite presunção absoluta e inflexível, uma vez que o fato típico não decorre de mera subsunção formal" (fl. 389). Por fim, assevera que, alternativamente, a conduta do agravante deve ser desclassificada para a prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/03, " c onsiderando a natureza da atividade desempenhada pelo acusado, que frequentemente permanece por longos períodos afastado de seu domicílio fixo, plenamente justificável que o caminhão seja reconhecido como uma extensão, ou até mesmo substituto de sua residência. Nele, o acusado realiza atividades essenciais como dormir, alimentar-se e descansar, o que caracteriza o veículo como seu espaço de convivência contínua. Diante disso, evidente que o caminhão é a sua residência" (fl. 393). Requer a reconsideração do decisum ou a sua submissão ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental e ao recurso especial. É o breve relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Requisitos subjetivos. decisão fundamentada. ofensa ao art. 23, III, do cp. Súmula n. 283/STF. negativa de vigência aos arts. 12 e 14, ambos da lei n. 10.826/03. Conformidade com jurisprudência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. O recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, a atipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e, alternativamente, a desclassificação para o tipo legal do art. 12 da mesma lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos, é válida; (ii) a incidência da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à alegação de ofensa aos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03. III. Razões de decidir 3. A negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público foi devidamente fundamentada, com base na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, considerando que a medida não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 4. A incidência da Súmula n. 283 do STF foi reconhecida, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, tornando inadmissível o recurso especial. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera o crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato, dispensando a demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, e que o caminhão não pode ser considerado extensão de residência ou local de trabalho para fins de desclassificação da conduta prevista no art. 14 para o art. 12 da Lei n. 10.826/03. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, não configura ilegalidade. 2. A incidência da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando o recorrente não ataca fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de lesão efetiva ou perigo concreto, sendo suficiente a conduta de portar arma sem autorização. 4. O caminhão não pode ser considerado extensão de residência ou local de trabalho para fins de desclassificação da conduta prevista no art. 14 para o art. 12 da Lei n. 10.826/03. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; Lei n. 10.826/03, arts. 12 e 14; STF, Súmula n. 283. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 199.745/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.130/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.408.940/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →