STJ REsp 2169298
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Em recurso especial não cabe invocar afronta à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 195, I, b, da Constituição Federal. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como violado, a saber, o art. 22-A, I, II e § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cosibra - Sisal do Brasil Ltda. contra a decisão de fls. 643/647, que não conheceu da insurgência especial, sob os seguintes fundamentos: (i) não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual este recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 195, I, b, da Constituição Federal; (ii) incidência do Verbete n. 284/STF, uma vez que o art. 22-A, I, II e § 5º, da Lei n. 8.212/1991 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido; e (iii) pelos mesmos motivos, segue obstado apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante sustenta que: (i) "a inclusão de ICMS, IPI, PIS e COFINS na base de cálculo das contribuições da agroindústria extrapola o conceito legal de receita, pois tais valores não representam acréscimo patrimonial do contribuinte. Não se trata de deficiência de fundamentação, mas sim de interpretação equivocada da legislação federal" (fl. 652); (ii) "as contribuições ao FUNRURAL, SAT e SENAR da agroindústria incidem sobre a receita da comercialização própria ou adquirida de terceiros, nos termos do art. 195, I, b, da CF/88 e do art. 22-A da Lei nº 8.212/91; contudo, ao admitir a inclusão do ICMS, PIS e COFINS nessa base de cálculo, o acórdão recorrido contrariou frontalmente tais dispositivos, configurando violação apta a ensejar o Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição" (fl. 652); e (iii) "o Recurso Especial colacionou precedentes do TRF da 3ª Região que admitiram a exclusão do ICMS, IPI, PIS e COFINS da base de cálculo das contribuições da agroindústria. Está, portanto, configurada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da CF" (fl. 655). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Em recurso especial não cabe invocar afronta à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 195, I, b, da Constituição Federal. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o dispositivo sustentado como violado, a saber, o art. 22-A, I, II e § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal tampouco de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação do Verbete n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ 4. Agravo interno não provido.