Decisão · STJ

STJ REsp 2116843

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM REPARAÇÃO CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, compreendeu que não houve falha na prestação do serviço do banco, mas fortuito externo, o que afasta a indenização a título de danos materiais e morais. 5. A aplicação de ó bices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FÁTIMA REGINA NORONHA GONZALEZ, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. É incontroverso que a autora foi vítima de estelionatários, que efetuaram compras utilizando seus dados e cartão de crédito. "Golpe do motoboy" praticado por quadrilhas especializadas. Estelionato transcorrido fora de agência da ré, tendo os meliantes se utilizado, ardilosamente, do nome da instituição financeira para aplicar o denominado "golpe do motoboy". Imprudência da autora ao confirmar seus dados a terceiros por telefone, conduzindo-se diversamente das normas de segurança que devem ser observadas pelos correntistas. Violação, pela autora, do dever de guarda e vigilância das informações de segurança de sua conta. Ausência de nexo de causalidade entre o comportamento que causou danos à autora e a atividade desenvolvida pelo banco. Inexistência do dever de restituir os valores relativos às transações contestadas, diante do fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade. Precedente do STJ. Não há como imputar a responsabilidade pela inocência da autora ao réu, que nada tem a ver com o resultado lesivo. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 357) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 464/467). No recurso especial (e-STJ fls. 469/509), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos: i) arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - diante da negativa de prestação jurisdicional, principalmente pelo fato de o acórdão recorrido deixar de seguir os precedentes indicados pela parte autora, e ir de encontro a jurisprudência majoritária do TJRJ, além de apontar deficiência na fundamentação decorrente da utilização de conceitos jurídicos indeterminados (nexo causal e fortuito externo) sem explicação de sua incidência no caso concreto. Reitera, ainda, que a corrente majoritária do TJRJ é no sentido de que as instituições financeiras devem ser integralmente responsabilizadas, inclusive em compensar os danos morais que envolvam o golpe do motoboy; ii) arts. 357, II e IV, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - pois houve cerceamento de defesa, na medida em que "o Juízo de piso além de ter indeferido a inversão do ônus da prova, não acolheu também o pedido de produção de prova documental suplementar, e não apreciou o pedido de depoimento pessoal, fatos que motivaram o protesto antipreclusivo constante de fl. 159" (e-STJ fl. 478); iii) arts. 30, da LINDB; 7º, 927, IV, 976 e 977, I, do CPC - "verifica-se a violação às normas supracitadas, tendo em vista que, em obediência aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, se os Douto Julgadores de origem possuíam entendimento divergente, deveriam ter requerido a instauração do incidente para a uniformização dos posicionamentos do TJRJ" (e-STJ fl. 496); e iv) arts. 6º, I, V, 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 9º, I, 10º, I, II, III e IV, e 11, da Lei nº 9.613/98; 3º, V, e 4º, VIII, da Lei nº 4.595/64; 69, parágrafo único, da Lei nº 7.357/85; 7º, IV, V e VI, 9º, II e IX, da Lei nº 12.865/13 - em síntese, argumenta que o Banco deveria garantir ao consumidor a segurança nos serviços fornecidos, além de adotar medidas diligentes e seguras em suas operações, portanto, "resta configurado o error in judicando, uma vez que verificada a conduta ilícita da Instituição Financeira, que não agiu ativamente na coibição da prática ilícita, não tendo observado os deveres que deveriam pautar a sua atuação, infringindo as normas que efetivamente determinam atuação diligente, proativa da instituição, tanto preventivamente, quanto repressivamente e ainda na recuperação dos ativos financeiros; razão pela qual o v. acórdão deve ser reformado, julgando-se procedentes os pleitos autorais." (e-STJ fl. 502) Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM REPARAÇÃO CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, compreendeu que não houve falha na prestação do serviço do banco, mas fortuito externo, o que afasta a indenização a título de danos materiais e morais. 5. A aplicação de ó bices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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