Decisão · STJ

STJ REsp 2152500

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão de rediscutir a valoração das provas que embasaram a impronúncia por ausência de autoria delitiva demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, não se tratando, meramente, de análise jurídica. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O depoimento da vítima, que faleceu durante a instrução, é prova irrepetível e válida para figurar no acervo analisado na conclusão recorrida. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON MERCÚRIO JUNIOR contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que o fundamento da pronúncia baseia-se na premissa de que as dúvidas em fase de pronúncia resolvem-se em favor da sociedade. Tece considerações sobre as provas constantes dos autos e aduz que a decisão está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Além disso, pleiteia a expressa manifestação sobre a violação do art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal com o intuito de prequestionamento. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para despronunciar o recorrente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão de rediscutir a valoração das provas que embasaram a impronúncia por ausência de autoria delitiva demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, não se tratando, meramente, de análise jurídica. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O depoimento da vítima, que faleceu durante a instrução, é prova irrepetível e válida para figurar no acervo analisado na conclusão recorrida. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Agravo regimental improvido.
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