Decisão · STJ

STJ MS 24327

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-05-21publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 149 DA LEI 8.112/1990. ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O impedimento legal a que se refere o art. 149 da Lei 8.112/1990 e que, vale destacar, visa garantir a imparcialidade dos membros os quais compõem a comissão processante, diz respeito ao serviço público e não ao cargo ocupado no momento de sua designação" (AgInt n o MS 18.018/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021). Nesse sentido: MS 17.583/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 3/10/2012. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WELLINGTON CLEMENTE FEIJO contra decisão que denegou a ordem em mandado de segurança (fls. 3.907-3.915). O agravante sustenta, em síntese, que: a) não há "previsão legal de julgamento monocrático do Mandado de Segurança originário de Tribunal. Decisões dessa natureza são inquestionavelmente nulas" (fl. 3.923); e b) "o que o impetrante disse é que, para os fins do art. 149 da Lei nº 8.112, de 1990, o integrante da comissão processante tem de contar com estabilidade no cargo" (fl. 3.927). Ao final, requer: b) Seja reconhecida a nulidade da decisão monocrática, conforme argumentos supra, levando-se a impetração para julgamento perante o colegiado; c) requer a submissão deste agravo interno ao julgamento do respectivo órgão colegiado, com inclusão em pauta, na conformidade do § 3º do art. 259 do Regimento Interno deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, concedendo-se a ordem para efeitos de decretar-se a nulidade do processo administrativo disciplinar - PAD nº 16302.000011/2013-58, instaurado pelo Chefe do Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal - ESCOR08, tendo em vista a comprovada contrariedade ao art. 41, caput e § 4º da Constituição Federal, aos arts. 20 e 149 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e aos arts. 2º a 9º da Portaria SRF nº 1.788, de 25 de agosto de 1998, em razão da ausência de estabilidade de servidor que compôs a comissão de inquérito e, por conseguinte, fosse reconhecido direito à reintegração no cargo público que ocupava (fls. 3.933-3.934). A UNIÃO apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 3.939-3.946). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 149 DA LEI 8.112/1990. ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O impedimento legal a que se refere o art. 149 da Lei 8.112/1990 e que, vale destacar, visa garantir a imparcialidade dos membros os quais compõem a comissão processante, diz respeito ao serviço público e não ao cargo ocupado no momento de sua designação" (AgInt n o MS 18.018/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021). Nesse sentido: MS 17.583/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 3/10/2012. 2. Agravo interno não provido.
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