STJ MS 24327
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 149 DA LEI 8.112/1990. ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O impedimento legal a que se refere o art. 149 da Lei 8.112/1990 e que, vale destacar, visa garantir a imparcialidade dos membros os quais compõem a comissão processante, diz respeito ao serviço público e não ao cargo ocupado no momento de sua designação" (AgInt n o MS 18.018/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021). Nesse sentido: MS 17.583/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 3/10/2012. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WELLINGTON CLEMENTE FEIJO contra decisão que denegou a ordem em mandado de segurança (fls. 3.907-3.915). O agravante sustenta, em síntese, que: a) não há "previsão legal de julgamento monocrático do Mandado de Segurança originário de Tribunal. Decisões dessa natureza são inquestionavelmente nulas" (fl. 3.923); e b) "o que o impetrante disse é que, para os fins do art. 149 da Lei nº 8.112, de 1990, o integrante da comissão processante tem de contar com estabilidade no cargo" (fl. 3.927). Ao final, requer: b) Seja reconhecida a nulidade da decisão monocrática, conforme argumentos supra, levando-se a impetração para julgamento perante o colegiado; c) requer a submissão deste agravo interno ao julgamento do respectivo órgão colegiado, com inclusão em pauta, na conformidade do § 3º do art. 259 do Regimento Interno deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, concedendo-se a ordem para efeitos de decretar-se a nulidade do processo administrativo disciplinar - PAD nº 16302.000011/2013-58, instaurado pelo Chefe do Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal - ESCOR08, tendo em vista a comprovada contrariedade ao art. 41, caput e § 4º da Constituição Federal, aos arts. 20 e 149 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e aos arts. 2º a 9º da Portaria SRF nº 1.788, de 25 de agosto de 1998, em razão da ausência de estabilidade de servidor que compôs a comissão de inquérito e, por conseguinte, fosse reconhecido direito à reintegração no cargo público que ocupava (fls. 3.933-3.934). A UNIÃO apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 3.939-3.946). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA NULIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 149 DA LEI 8.112/1990. ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O impedimento legal a que se refere o art. 149 da Lei 8.112/1990 e que, vale destacar, visa garantir a imparcialidade dos membros os quais compõem a comissão processante, diz respeito ao serviço público e não ao cargo ocupado no momento de sua designação" (AgInt n o MS 18.018/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021). Nesse sentido: MS 17.583/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 3/10/2012. 2. Agravo interno não provido.