Decisão · STJ

STJ REsp 2232197

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. 5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JUDITE APARECIDA CAMASSUTTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 164): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de extinção em virtude de irregularidade na representação processual. Procuração - Assinatura digital - Autenticidade não comprovada - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Determinação para que o autor apresentasse procuração válida, sob pena de extinção. Determinação não atendida. Correta a extinção - Medida que encontra amparo nas orientações e enunciados da Corregedoria Geral da Justiça. Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 223-226). A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 425, IV, do Código de Processo Civil; no art. 5º, §§1º, 2º e 3º, da Lei 8.906/1994; nos arts. 2º, §2º, 3º e 10, §2º, da Lei 11.419/2006; no art. 3º, §1º, da Lei 13.726/2018; e no art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou por quem sofrerá os efeitos do documento. Argumenta que a procuração assinada via ZapSign traz robustos elementos de identificação da outorgante. Alega que nem o CPC nem o Estatuto da Advocacia exigem reconhecimento de firma em procurações ou uso exclusivo de certificado ICP-Brasil. Defende que é vedada a exigência de prova de fato já demonstrado por outros meios idôneos. Apresentadas as contrarrazões (fls. 230-240), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 241-243). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. 5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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