STJ AREsp 3024601
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE ALEGA QUE OS TEMAS AVENTADOS NA IMPUGNAÇÃO CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SANÇÃO CIVIL DE QUE CUIDA O TESE 622 DA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TEM CARÁTER PATRIMONIAL, DE INTERESSE DO DEVEDOR E NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONERÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL QUE, POR OUTRO LADO, SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO QUE NÃO SE OPERA CA SO NÃO HAJA DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINE OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/24, QUE ALTEROU O ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fl. 40). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 60/61). No recurso especial (e-STJ fls. 65/73), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil e do art. 940 do Código Civil. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; e ii) devida a repetição do indébito, na modalidade simples, independentemente da demonstração de má-fé do credor. A parte contrária não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 87). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 89/94), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.