STJ AREsp 2886883
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO ALVELINO NUNES e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) em relação à tese de ofensa ao ofensa ao Decreto n. 20.910/1932, a incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STJ e 282/STJ, b) no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. art. 202, I, do CC, a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 282/STJ, c) impossibilidade de analisar a alegação de ofensa a princípios em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal e d) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao art. art. 921, § 4º, do CPC (e-STJ fls. 108-113). Em suas razões (e-STJ fls. 117-128), os agravantes sustentam que deve ser afastada a incidência da Súmula 284/STF, pois não houve indicação genérica do decreto e especificaram que foi violado o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Afirmam que a discussão prescinde o reexame de fatos e provas e demanda apenas a interpretação de normas de direito federal sobre prescrição e suas causas interruptivas/suspensivas, a partir de fatos incontroversos delineados no acórdão. Alegam que os princípios da segurança jurídica e da legalidade não foram invocados como fundamento autônomo, mas como consequência da interpretação das normas federais aplicáveis e como diretriz hermenêutica. Defendem que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região enfrentou, ainda que implicitamente, as teses relativas ao art. 202, inciso I, do Código Civil, ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 282/STF. Argumentam que há fundamentação suficiente sobre o art. 921, § 4º, do CPC ao demonstrar a inércia da exequente, a revogação da intimação para pagamento por ausência de requerimento de cumprimento de sentença e a exigência, pelo art. 921, § 4º, do CPC, de ato judicial específico fundado na constatação objetiva da impossibilidade de localizar bens penhoráveis, o que não se verificou. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 133-135. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.