Decisão · STJ

STJ RMS 75923

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. O decisório agravado foi lastreado em dois fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber: (a) as alegações veiculadas pela petição vestibular não foram cabalmente demonstradas pelas provas documentais apresentadas pelo impetrante e, (b) para aferir se houve ato coator da Secretária Estadual de Educação e se este foi ilegal quanto ao afastamento cautelar do autor de suas atividades em sala de aula, seria necessária a dilação probatória, notoriamente incompatível com a ação mandamental. 4. A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a asseverar que, "mesmo em se tratando de desligamento de servidor não estável, é imprescindível a instauração de processo administrativo". 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Fabiano Jorge Bourscheidt Gross contra o decisum de fls. 360/364, a qual negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 260/265, proferido pelo Segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por ausência de direito líquido e certo. Nas razões do agravo interno, fls. 369/372, o agravante se insurge contra a decisão monocrática, asseverando que, "mesmo em se tratando de desligamento de servidor não estável, é imprescindível a instauração de processo administrativo" e "o afastamento inicial do Agravante por 30 dias em razão de moléstia, como constou na inicial, ocorreu justamente em razão do fato ocorrido na escola em que laborava", o que corroborou para "a natureza de "desligamento punitivo" travestido de "conveniência", o que exige, inequivocamente, a observância do devido processo legal" (fl. 370). Afirma ainda que "a própria defesa do Agravado corrobora a violação dos direitos fundamentais do Agravante, tornando inquestionável a ocorrência do ato ilegal" (fl. 370). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou, às fls. 369/372, impugnação ao agravo, apontando falta de dialeticidade, pois o autor "não se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente a suposta ilegalidade do ato coator questionado" (fl. 386). Por fim, requer o não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. O decisório agravado foi lastreado em dois fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber: (a) as alegações veiculadas pela petição vestibular não foram cabalmente demonstradas pelas provas documentais apresentadas pelo impetrante e, (b) para aferir se houve ato coator da Secretária Estadual de Educação e se este foi ilegal quanto ao afastamento cautelar do autor de suas atividades em sala de aula, seria necessária a dilação probatória, notoriamente incompatível com a ação mandamental. 4. A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a asseverar que, "mesmo em se tratando de desligamento de servidor não estável, é imprescindível a instauração de processo administrativo". 5. Agravo interno não conhecido.
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