STJ RHC 211414
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Interceptação Telefônica. Fundamentação Idônea. Prorrogações Sucessivas. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptações telefônicas e de suas prorrogações, por ausência de fundamentação idônea e de demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. O agravante foi denunciado pelos crimes de redução a condição análoga à escravidão e frustração de direitos trabalhistas, em concurso material, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. 3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade, entendendo que as decisões que autorizaram as interceptações estavam devidamente fundamentadas, não havendo demonstração de prejuízo concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e suas prorrogações foram fundamentadas de forma idônea, atendendo aos requisitos legais de indispensabilidade e demonstração de impossibilidade de obtenção da prova por outros meios. III. Razões de decidir 5. As interceptações telefônicas foram autorizadas com base em fundamentação idônea, que demonstrou a dificuldade de identificação dos autores dos crimes e a necessidade da medida para elucidação dos fatos, em conformidade com os requisitos da Lei n. 9.296/1996. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a decretação e prorrogação de interceptações telefônicas desde que devidamente fundamentadas, como ocorreu no caso em análise. 7. A análise da alegação de ausência de fundamentação idônea para as prorrogações da medida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas e suas prorrogações são válidas quando devidamente fundamentadas, demonstrando a indispensabilidade da medida e a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios. 2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação de prorrogações inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, II, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.137/SP, Rel. Min.Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, HC 624.556/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/6/2021; STJ, RHC 133.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JOSÉ JUNQUEIRA VILELA FILHO contra decisão proferida às fls. 411/420, de minha relatoria, na qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, b, Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do recurso ordinário sustentando: ausência de fundamentação idônea para justificar a imprescindibilidade da medida cautelar de interceptação telefônica quando de sua decretação originária; e fundamentação insuficiente e padronizada nas sucessivas prorrogações, as quais teriam reproduzido, ipsis litteris, a decisão inaugural, sem indicação de elementos concretos supervenientes. Aponta, quanto ao deferimento inicial, que a decisão se limitou a descrever o dano ambiental e as dificuldades de investigação, sem demonstrar a necessidade da interceptação como ultima ratio, nem a impossibilidade de obtenção da prova por meios menos invasivos, em afronta aos arts. 2º, II, e 5º, da Lei n. 9.296/1996. No tocante às prorrogações da medida, assevera que o Tribunal de origem examinou a questão, não havendo risco de supressão de instância. Afirma que houve 10 decisões sucessivas que apenas replicaram a motivação inaugural, sem análise concreta da indispensabilidade em cada período, contrariando a Lei 9.296/1996 e o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 59/2008, art. 14, § 1º), bem como o rito do art. 6º, § 2º, da Lei 9.296/1996, por ausência de envio de degravações aptas a subsidiar a continuidade da medida. Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a nulidade da interceptação telefônica (autos n. 0000278-39.2015.4.01.3903) e das provas dela derivadas ou, então, a submissão do agravo ao exame pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Interceptação Telefônica. Fundamentação Idônea. Prorrogações Sucessivas. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptações telefônicas e de suas prorrogações, por ausência de fundamentação idônea e de demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. O agravante foi denunciado pelos crimes de redução a condição análoga à escravidão e frustração de direitos trabalhistas, em concurso material, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. 3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade, entendendo que as decisões que autorizaram as interceptações estavam devidamente fundamentadas, não havendo demonstração de prejuízo concreto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e suas prorrogações foram fundamentadas de forma idônea, atendendo aos requisitos legais de indispensabilidade e demonstração de impossibilidade de obtenção da prova por outros meios. III. Razões de decidir 5. As interceptações telefônicas foram autorizadas com base em fundamentação idônea, que demonstrou a dificuldade de identificação dos autores dos crimes e a necessidade da medida para elucidação dos fatos, em conformidade com os requisitos da Lei n. 9.296/1996. 6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a decretação e prorrogação de interceptações telefônicas desde que devidamente fundamentadas, como ocorreu no caso em análise. 7. A análise da alegação de ausência de fundamentação idônea para as prorrogações da medida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Interceptações telefônicas e suas prorrogações são válidas quando devidamente fundamentadas, demonstrando a indispensabilidade da medida e a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios. 2. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a fundamentação de prorrogações inviabiliza sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, II, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.137/SP, Rel. Min.Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, HC 624.556/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/6/2021; STJ, RHC 133.493/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2020.