STJ AREsp 2691143
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA EFETIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA (ART. 489, § 1º, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). COISA JULGADA (ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC) E NULIDADE RELATIVA (ART. 76 DO CPC). INADEQUAÇÃO TEMÁTICA PARA SUPERAR O VÍCIO DIALÉTICO DO ARESP. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO ESTADUAL QUE RECONHECE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO (ART. 104 DO CPC) E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica e suficiente ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, afastando a aplicação analógica da Súmula 182/STJ; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial padeceu de fundamentação genérica, em violação do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) a controvérsia no recurso especial versa matéria exclusivamente de direito (arts. 76, 502, 507, 508 e 1.022, II, do CPC), sem necessidade de reexame fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do óbice da Súmula 7/STJ caracteriza vício dialético e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, não sendo suficientes alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente de direito. 4. A decisão estadual de inadmissibilidade indicou fundamentos específicos (ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ausência de demonstração de violação dos arts. 76, 502, 507, 508 e 966 do CPC; e incidência da Súmula 7/STJ). A orientação do Superior Tribunal de Justiça firma que a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; EAREsp 746.775/PR). Questões de mérito relativas à negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada e nulidade relativa não afastam o vício de ausência de impugnação específica. O reconhecimento, na origem, de nulidade por ausência de procuração e de ineficácia de substabelecimento tardio evidencia a natureza fática da controvérsia que sustentou o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB (ASABB), contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 444/445). Nas razões do recurso, ASABB apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial por conter fundamentação genérica, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC; (2) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual quanto às teses deduzidas nos embargos de declaração (arts. 1.022, II, 76, 502, 507 e 508 do CPC), inclusive sobre coisa julgada e possibilidade de saneamento da irregularidade de representação; (3) ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, relacionada aos arts. 76, 502, 507, 508 e 1.022, II, do CPC, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; (4) violação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC, por ofensa à coisa julgada material ao extinguir-se o cumprimento de sentença que executava honorários sucumbenciais fixados em decisão transitada em julgado; (5) violação do art. 76 do CPC, por tratar-se de nulidade relativa sanável, tendo sido juntado substabelecimento e, portanto, afastada a irregularidade de representação processual; (6) pedido de retratação com base no art. 1.021, § 2º, do CPC e art. 259, § 6º, do RISTJ, para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e, ao final, do recurso especial (e-STJ, fls. 452-456). Houve apresentação de contraminuta por EDUARDO FERREIRA (EDUARDO) defendendo que o apelo pretende reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ; que não houve impugnação específica ao óbice sumular; que os atos praticados por advogado sem procuração são nulos, nos termos do art. 104 do CPC; que a nulidade é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo; e que a juntada posterior de substabelecimento não convalida processo extinto há anos, inclusive com vícios éticos no substabelecimento sem reservas (e-STJ, fls. 487-496). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA EFETIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA (ART. 489, § 1º, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). COISA JULGADA (ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC) E NULIDADE RELATIVA (ART. 76 DO CPC). INADEQUAÇÃO TEMÁTICA PARA SUPERAR O VÍCIO DIALÉTICO DO ARESP. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO ESTADUAL QUE RECONHECE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO (ART. 104 DO CPC) E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica e suficiente ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, afastando a aplicação analógica da Súmula 182/STJ; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial padeceu de fundamentação genérica, em violação do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) a controvérsia no recurso especial versa matéria exclusivamente de direito (arts. 76, 502, 507, 508 e 1.022, II, do CPC), sem necessidade de reexame fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do óbice da Súmula 7/STJ caracteriza vício dialético e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, não sendo suficientes alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente de direito. 4. A decisão estadual de inadmissibilidade indicou fundamentos específicos (ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ausência de demonstração de violação dos arts. 76, 502, 507, 508 e 966 do CPC; e incidência da Súmula 7/STJ). A orientação do Superior Tribunal de Justiça firma que a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; EAREsp 746.775/PR). Questões de mérito relativas à negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada e nulidade relativa não afastam o vício de ausência de impugnação específica. O reconhecimento, na origem, de nulidade por ausência de procuração e de ineficácia de substabelecimento tardio evidencia a natureza fática da controvérsia que sustentou o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.