Decisão · STJ

STJ HC 1033639

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, requerendo a liberdade do agravante com aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os princípios da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A custódia cautelar deve ser mantida apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade dos agentes, com base em elementos concretos que indicam a gravidade do delito e a atuação destacada do agravante em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 7. A estruturação criminosa, caracterizada pelo concurso de agentes e atuação coordenada, evidencia a necessidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa. 8. A presença de condições pessoais favoráveis ao agravante não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias demonstram que seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia cautelar deve ser mantida apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias demonstram que seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO CAMPOS ALKMIM contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante. A defesa argumenta que o agravante não existe fundamentação idônea a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante. Assim, a defesa entende que o agravante deve ter o direito de ser colocado em liberdade, com fixação de cautelares diversas. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, requerendo a liberdade do agravante com aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os princípios da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A custódia cautelar deve ser mantida apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade dos agentes, com base em elementos concretos que indicam a gravidade do delito e a atuação destacada do agravante em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 7. A estruturação criminosa, caracterizada pelo concurso de agentes e atuação coordenada, evidencia a necessidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa. 8. A presença de condições pessoais favoráveis ao agravante não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias demonstram que seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia cautelar deve ser mantida apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias demonstram que seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009.
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