Decisão · STJ

STJ AREsp 3011899

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos por duas partes contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, ambos fundamentados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A agravante AHOM EDUCAÇÃO LTDA. sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, impugnando a aplicação dos óbices das Súmulas 282 do STF e 5 e 7 do STJ. Alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, por omissões no acórdão recorrido, e defende que a análise da configuração do dano moral e da proporcionalidade do quantum indenizatório é matéria de revaloração jurídica, não de reexame de provas. 3. A agravante BRE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. combate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Afirma que sua pretensão não envolve reexame de fatos, mas revaloração jurídica do quadro fático delineado na origem. Reitera a violação aos arts. 506 e 537, §1º, III, do CPC e 20 da LINDB, além de sustentar sua ilegitimidade passiva e a indevida condenação em ônus sucumbenciais. 4. Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção das decisões de inadmissibilidade, alegando que as pretensões dos agravantes demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, além da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em analisar o acerto das decisões que negaram seguimento aos recursos especiais, verificando se: (i) o acórdão recorrido padece de omissão (violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incide o óbice da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento de parte das teses recursais; e (iii) a análise das demais alegações como a ilegitimidade passiva, o cumprimento do contrato, a configuração do dano moral e a razoabilidade de seu valor demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de debate, na instância de origem, sobre o conteúdo normativo de determinados dispositivos legais invocados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 282/STF, por falta do indispensável prequestionamento. 7. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da cessionária (BRE), ao inadimplemento contratual da cedente (AHOM), à configuração do dano moral e à proporcionalidade da indenização exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses das recorrentes. Decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por BRE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA e por AHOM EDUCAÇÃO LTDA, contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, ambos fundamentados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Em primeiro lugar, a agravante AHOM EDUCAÇÃO LTDA. sustenta, em seu agravo, que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. Impugna a aplicação dos óbices das Súmulas 282 do STF e 5 e 7 do STJ. Afirma que a decisão de inadmissibilidade adentrou indevidamente no mérito do recurso, usurpando a competência desta Corte Superior, e que o fez de forma genérica, sem fundamentação adequada, em violação à Súmula 123/STJ. Reitera a violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, por omissões no acórdão recorrido quanto a pontos essenciais para o deslinde da causa. Defende a ofensa aos arts. 373, I, e 421 do Código Civil, argumentando que a discussão sobre o ônus da prova e a intervenção mínima nos contratos constitui questão de direito, não demandando reexame fático-probatório. Por fim, alega violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, aduzindo que a análise da configuração do dano moral e da proporcionalidade do quantum indenizatório, no caso, é matéria de revaloração jurídica, não de reexame de provas. Em segundo lugar, a agravante BRE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA., em seu recurso, igualmente combate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Assevera que houve o devido prequestionamento, ainda que implícito, de todas as matérias. Argumenta que a sua pretensão não envolve o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica do quadro fático delineado na origem, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Reafirma a violação aos arts. 506 e 537, § 1º, III, do CPC e 20 da LINDB, pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de não fazer e imposição de multa. Insiste na sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC) e na indevida condenação em ônus sucumbenciais (art. 87, § 1º, do CPC), bem como na ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, por ser cessionária de boa-fé. Intimados, os agravados, ASTROLÁBIO MÚSICA E MULTIMÍDIA LTDA. e VALDEMAR L. SCHETTINI JÚNIOR, apresentaram contrarrazões a ambos os agravos. Em síntese, pugnam pela manutenção integral das decisões de inadmissibilidade. Sustentam que a pretensão dos recorrentes de rediscutir a culpa pelo descumprimento contratual, a validade do distrato, a ilegitimidade passiva e a configuração dos danos morais demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Aduzem, ainda, a ausência de prequestionamento de diversos dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em Recurso Especial interpostos por duas partes contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, ambos fundamentados no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A agravante AHOM EDUCAÇÃO LTDA. sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, impugnando a aplicação dos óbices das Súmulas 282 do STF e 5 e 7 do STJ. Alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, por omissões no acórdão recorrido, e defende que a análise da configuração do dano moral e da proporcionalidade do quantum indenizatório é matéria de revaloração jurídica, não de reexame de provas. 3. A agravante BRE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. combate os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. Afirma que sua pretensão não envolve reexame de fatos, mas revaloração jurídica do quadro fático delineado na origem. Reitera a violação aos arts. 506 e 537, §1º, III, do CPC e 20 da LINDB, além de sustentar sua ilegitimidade passiva e a indevida condenação em ônus sucumbenciais. 4. Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção das decisões de inadmissibilidade, alegando que as pretensões dos agravantes demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, além da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em analisar o acerto das decisões que negaram seguimento aos recursos especiais, verificando se: (i) o acórdão recorrido padece de omissão (violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) incide o óbice da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento de parte das teses recursais; e (iii) a análise das demais alegações como a ilegitimidade passiva, o cumprimento do contrato, a configuração do dano moral e a razoabilidade de seu valor demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de debate, na instância de origem, sobre o conteúdo normativo de determinados dispositivos legais invocados no recurso especial atrai a incidência da Súmula 282/STF, por falta do indispensável prequestionamento. 7. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da cessionária (BRE), ao inadimplemento contratual da cedente (AHOM), à configuração do dano moral e à proporcionalidade da indenização exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses das recorrentes. Decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravos não conhecidos.
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