Decisão · STJ

STJ AREsp 2946557

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIO KIYAN E OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte de justiça, proferida às e-STJ fls. 80/81, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte agravante não ter impugnado especificamente a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustenta a parte recorrente que, ao contrário do decidido, impugnou expressamente a incidência da Súmula 7 do STJ, ressaltando que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se ao reconhecimento da legitimidade dos herdeiros para o levantamento da indenização e ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma . Impugnação apresentada às e-STJ fls. 93/95. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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