Decisão · STJ

STJ AREsp 2596928

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VALE VERDE SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PORTABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DO PRESENTANTE DA AUTORA NO INSTRUMENTO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. ASSINATURAS QUE SE ASSEMELHAM, AINDA, À USADA PELO PRESENTANTE DA AUTORA EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. PROVA POR INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO NEGADO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS REFORMADAS. APELAÇÃO PROVIDA" (e-STJ fl. 1.068). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.095/1.098). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.103/1.124), a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, ter ocorrido inovação recursal em prejuízo ao consumidor ao ser admitida a juntada de novas provas por ocasião do recurso de apelação, afastando a responsabilidade do fornecedor em contrariedade ao dispositivo legal citado. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.134/1.142), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.148/1.150), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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