Decisão · STJ

STJ REsp 2104939

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-10publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS NÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à extraconcursalidade dos créditos sem proceder no revolvimento do acer vo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO PELO EXEQUENTE E A SUBMISSÃO DE SEU CRÉDITO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACOLHIMENTO - MATÉRIAS QUE PODERÃO INFLUIR DIRETAMENTE NO PROCESSO - NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A DEFINITIVIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EFETIVADA EM 2014 - ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (21/06/2016) E VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CASO QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NA PRÓPRIA DECISÃO QUE DEFERIU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 1.523). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.572/1.584). No recurso especial (e-STJ fls. 1.601/1.636), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 6º, §§ 1º e 2º, 47, 49, 59 e 61 da Lei nº 11.101/05. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, além de requerer que a multa por embargos protelatórios seja afastada. Argumenta, em síntese, que ocorreu a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, na medida em que a decisão administrativa que originou o crédito é anterior à homologação do pedido de recuperação judicial. Aduz, ainda, que o juízo recuperacional é o único competente para decidir sobre a submissão ou não dos créditos à recuperação judicial, bem como determinar as medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.704/1.710. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS NÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à extraconcursalidade dos créditos sem proceder no revolvimento do acer vo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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