STJ AREsp 2973459
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. O embargante alega a ocorrência de omissão, pois o Colegiado não teria se manifestado sobre a tese de análise de ofício do mérito, e de contradição, quanto à análise da necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, que aplicou a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso, por seu turno, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito. 4. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que a questão referente à impossibilidade de análise de ofício está rechaçada pela aplicação do óbice de admissibilidade que impede o exame do mérito, e não há contradição interna no julgado que concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. 5. Demonstra-se mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando os vícios apontados, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGER FERNANDO ALVES contra acórdão (Fls. 516-521) que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a tese de possibilidade de análise de ofício do mérito recursal, arguida no agravo regimental. Aponta, ainda, contradição na análise sobre a necessidade de reexame de provas, defendendo que o caso demandaria apenas a valoração de depoimento testemunhal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisum. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. O embargante alega a ocorrência de omissão, pois o Colegiado não teria se manifestado sobre a tese de análise de ofício do mérito, e de contradição, quanto à análise da necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, que aplicou a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso, por seu turno, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito. 4. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que a questão referente à impossibilidade de análise de ofício está rechaçada pela aplicação do óbice de admissibilidade que impede o exame do mérito, e não há contradição interna no julgado que concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. 5. Demonstra-se mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando os vícios apontados, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ.