Decisão · STJ

STJ AREsp 3000629

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOUGLAS DOS SANTOS SOUZA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 533/534). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 538/544), o agravante alega que indicou de forma expressa no recurso especial os preceitos legais que teriam sido violados pelo tribunal de origem, quais sejam, os arts. 373, I, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; 186, 188, I, 927 e 945 do Código Civil; 14 do Código de Defesa do Consumidor; 37, § 6º, da Constituição Federal e 29, II, 34, 35 e 169 do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o erro de direito na valoração probatória não encontra vedação da Súmula nº 7/STJ no caso em que há má aplicação das regras de direito probatório. Afirma que apresentou paradigmas de tribunal diverso para comprovar a divergência jurisprudencial, não havendo falar em incidência ao caso da Súmula nº 13/STJ. Defende que realizou "(..) cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração da similitude fática e jurídica, atendendo ao disposto no art. 1.029, §1º, do CPC. Não incide, portanto, a Súmula 13/STJ" (e-STJ fl. 543). Sustenta que o tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar a confissão do motorista da empresa agravada. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 549/556, postulando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido.
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