Decisão · STJ

STJ AREsp 2932584

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRIQUE OLIVEIRA DOS REIS JUNIOR e RAIMAR ARAUJO SANTOS contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega nas razões do agravo regimental que "os agravantes não se limitaram a apresentar argumentos genéricos, impugnando especificamente os fundamentos do acórdão do TJBA, ao contrário do entendimento exarado na decisão agravada" (fl. 750). Articula, ainda, o seguinte (fls. 751-753): 3.1 Da Não Incidência da Súmula 7/STJ - Inexistência de Reexame Fático-Probatório: A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ sob o entendimento de que o Recurso Especial demandaria o reexame de provas, o que não se coaduna com a realidade dos autos. Os Agravantes, em momento algum, pretenderam revolver o material fático-probatório, mas tão somente demonstrar que a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias não se encontra em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, sobretudo no que tange à análise da legalidade da abordagem policial e à configuração do crime de tráfico de drogas. A controvérsia reside na interpretação e aplicação do direito aos fatos incontroversos, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir o Recurso Especial quando a questão controvertida é a valoração jurídica de fatos já delineados, e não o reexame do material probatório propriamente dito. .. 3.3 Da Impugnação Específica da Súmula 83/STJ - Divergência Jurisprudencial: A decisão agravada também aplicou a Súmula 83/STJ sob o argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. Contudo, os Agravantes demonstraram de forma clara e objetiva que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia destoa da jurisprudência do STJ em relação à aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Conforme se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça da Bahia afastou a minorante do tráfico privilegiado com base na mera presunção de que os Agravantes se dedicavam a atividades criminosas, sem apresentar qualquer elemento concreto que comprovasse essa alegação. Tal entendimento contraria a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração efetiva da dedicação a atividades criminosas para afastar a minorante do tráfico privilegiado, não se admitindo presunções ou meras ilações. Os Agravantes demonstraram, portanto, a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, o que afasta a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.4 Da Impugnação Específica da Súmula 284/STF - Fundamentação Deficiente: A decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF sob o fundamento de que o Recurso Especial careceria de fundamentação adequada. Contudo, os Agravantes apontaram de forma clara e objetiva os dispositivos legais infraconstitucionais que consideram violados, expondo os motivos pelos quais entendem que o acórdão recorrido merece ser reformado. Não se pode olvidar que o Recurso Especial exige apenas a indicação dos dispositivos legais tidos por violados e a demonstração da ocorrência da alegada ofensa à legislação federal, o que foi devidamente cumprido pelos Agravantes. A exigência de fundamentação exaustiva e detalhada, como pretende a decisão agravada, não encontra amparo na legislação processual e inviabiliza o acesso à jurisdição do STJ. Os Agravantes demonstraram, de forma suficiente, a violação dos dispositivos legais invocados, o que afasta a aplicação da Súmula 284/STF. .. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental consoante a seguinte ementa (fls. 774-775): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo não provimento da irresignação. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →