Decisão · STJ

STJ AREsp 2795845

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. FRAUDE. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de simulação e fraude contra credores sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO KASSIO ARNO e VALENTIN ARNO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, ALICERÇADA EM ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA PELO EMBARGANTE COM A PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO BEM IMÓVEL - PRELIMINARMENTE - PENA DE CONFISSÃO -EXECUTADO/RECONVINDO QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - DECISÃO SANEADORA EM QUE CONSTOU QUE CADA ADVOGADO SERIA RESPONSÁVEL POR INTIMAR SEU RESPECTIVO REPRESENTADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ATESTEM QUE A PARTE FOI ALERTADA SOB A PENA DO CONFESSO - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ARTIGO 385, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MÉRITO - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE SE DEU PELO EXECUTADO, COMO COMPROVA O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA JUNTADO AO CADERNO PROCESSUAL - TESE DO EMBARGANTE DE QUE O EXECUTADO, SEU GENITOR, LHE ENTREGOU O IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO - NARRATIVA INSUBSISTENTE, AFASTADA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS DOS AUTOS - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL E O EMBARGANTE, SEJA PELA SIMULAÇÃO, SEJA PELA FRAUDE A CREDORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - INEQUÍVOCA ALTERAÇÃO DOS FATOS - IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, COM ESPEQUE NO ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 756) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 798/808). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 108 do Código Civil - porque foi desconsiderada a validade da escritura pública; (iii) arts. 158 e 167 do Código Civil - porque foi reconhecida a simulação e fraude contra credores sem demonstração dos requisitos legais; (iv) art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil - porque o acórdão impôs ao recorrente encargo não fixado na decisão saneadora; (v) art. 80, II, do Código de Processo Civil - porque a condenação por litigância de má-fé carece de prova de dolo, o que não ocorreu. Sustentam, ainda, desconformidade com a Súmula nº 375/STJ Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 860/877), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. FRAUDE. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de simulação e fraude contra credores sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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